Decisão · STJ

STJ REsp 2093712

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-02-28
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Teófilo Lourenço Peres ao acórdão da Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 2.122): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à legitimidade do Banco do Brasil S.A., esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em ação na qual se busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria (previdência privada), em decorrência do reconhecimento do direito a verbas na Justiça trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto seu interesse é meramente econômico, e não jurídico. 2. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.778.938/SP - Tema n. 1.021/STJ, ampliando o entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS, apontou de forma expressa, na modulação de efeitos, que a recomposição prévia deve ser realizada integralmente pelo participante. 3. Além disso, não merece acolhimento a tese do insurgente de legitimidade do Banco do Brasil com base no julgamento do EAREsp 1.975.132/DF, proferido pela Segunda Seçã o do STJ, isso porque a relatora Ministra Nancy Andrighi ao apreciar os embargos de declaração opostos pela casa bancária, esclareceu que não foi examinado o mérito dos embargos de divergência, o qual tratava da legitimidade passiva da instituição financeira. 4. Outrossim, segundo a jurisprudência da Seção de Direito Privado desta Corte, "tratando de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum" (REsp n. 1.087.153/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 22/6/2012). 5. Agravo interno desprovido. Em suas razões, o embargante aponta vícios na decisão embargada. Inicialmente, aponta, em síntese, contradição, obscuridade e omissão quanto ao fato de que a decisão de fls. 1.904-1.920 (e-STJ), teria, a um só tempo, entendido que não compete à justiça comum julgar os pedidos formulados contra o Banco do Brasil e acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva da casa bancária. Impugnação apresentada às fls. 2.175-2.183 e 2.185-2.195 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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