Decisão · STJ

STJ HC 864838

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", não pode retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente ao referido entendimento, pois precedentes judiciais não tem efeitos retroativos. 2. No caso em apreço, consoante despacho do juízo da execução penal (e-STJ, fl. 443), o trânsito em julgado da sentença que condenou o paciente como incurso no art. 155, §1º e §4º, do CP, ocorreu anteriormente a 9/ 3/2022, logo, em momento anterior àquele em que foi firmada pela Terceira Seção do STJ, em 25/5/2022. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO CARDOSO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 450-453). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que a jurisprudência desta Corte Superior não afasta, de forma absoluta, a retroatividade do entendimento jurisprudencial mais benéfico. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", não pode retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente ao referido entendimento, pois precedentes judiciais não tem efeitos retroativos. 2. No caso em apreço, consoante despacho do juízo da execução penal (e-STJ, fl. 443), o trânsito em julgado da sentença que condenou o paciente como incurso no art. 155, §1º e §4º, do CP, ocorreu anteriormente a 9/ 3/2022, logo, em momento anterior àquele em que foi firmada pela Terceira Seção do STJ, em 25/5/2022. 3. Agravo regimental desprovido.
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