STJ REsp 1842778
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento do STJ, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária." (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.645.236/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023) Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GRÁFICA ESCOLAR S.A., contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 200/203, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 144, e-STJ): UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DE INDIVÍDUO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. O uso não autorizado de imagem de indivíduo para ilustrar matéria jornalística em que é narrado o flagrante de motoristas embriagados, gerando associação do indivíduo ao fato noticiado, gera dano moral in re ipsa. 2. Nas condenações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, a aplicação da taxa SELIC não se mostra compatível coma as Súmulas 54 e 362 do STJ, porquanto os juros de mora e correção monetária fluem de momentos diversos. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 152/158, e-STJ), a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 406 do Código Civil, aduzindo que a taxa de juros moratórios deve ser fixada conforme a taxa Selic, a qual abrange os juros moratórios e a correção monetária, razão pela qual, desde o advento do CC/02, não se mostra viável cumulá-la com qualquer outro tipo de taxa. Sendo assim, a decisão "que fixou juros moratórios de 1% ao mês mais correção pelo INPC-IBGE" (fl. 156, e-STJ) deve ser reformada. Contrarrazões às fls. 178/185, e-STJ. Admitido o recurso na origem (fls. 187/192, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 200/203, e-STJ), deu-se provimento ao reclamo a fim de que os juros moratórios incidissem a partir do evento danoso até a data do arbitramento da condenação, momento a partir do qual deve incidir a taxa Selic, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Daí o presente agravo interno (fls. 206/211, e-STJ), no qual a agravante defende que a taxa Selic, por abranger os juros moratórios, deve incidir desde a data do evento danoso. Impugnação acostada às fls. 214/220, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.778 - MA (2019/0305301-7) EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento do STJ, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária." (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.645.236/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023) Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.