Decisão · STJ

STJ AREsp 1499429

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2019-04-22publicado em 2024-02-28
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE BUSCA A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à própria existência de contrato de cessão de crédito e obrigações contratuais dele decorrentes exige a reapreciação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGENOR DUARTE DA SILVA (AGENOR) contra decisão monocrática de minha lavra assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RELATÓRIO DA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.069 DO CC/16. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO DO VÍCIO. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITO INFRINGENTE (e-STJ, fl. 983). Nas razões do presente recurso, AGENOR defende ter havido negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial arguindo, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ por não haver necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, mas sim a necessidade de reenquadramento das teses jurídicas debatidas no acórdão recorrido relativas (1) a validade e eficácia da notificação recebida pela recorrida sobre a cessão de crédito (art. 1.069 do CC/16); (2) que o registro para validade da cessão de crédito só é exigível em relação a terceiros e não ao devedor; (3) que não ocorreu a preclusão para o recorrido questionar a validade da cessão de crédito; (4) que a procuração pública colacionada ao autos já estava extinta à época do recebimento da notificação; (5) que o acórdão recorrido se pronunciou sobre documento inexistente nos autos; (6) que a recorrida é legítima para figurar no polo passivo; (7) que foram implementadas as condições alternativas no contrato de cessão de crédito por meio do distrato; e (8) que houve cerceamento de defesa. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.046/1.082). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE BUSCA A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à própria existência de contrato de cessão de crédito e obrigações contratuais dele decorrentes exige a reapreciação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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