STJ AREsp 2437262
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRODUTO ADQUIRIDO E NÃO ENTREGUE. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 2. Não cabe a revisão de quantum indenizatório nesta instância especial quando, diante das circunstâncias fáticas da demanda, é fixado de modo harmônico com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ENEAS SOL ANTÔ NIO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 420-426, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. Nas razões deste recurso, o agravante sustenta o seguinte (fls. 431-436): Ora, diferente do que fora decido, a r. decisão Agravada se encontra em total contrariedade com a jurisprudência dominante nesta própria Corte Cidadã, conforme se verifica nos acórdãos indicados no presente recurso, as quais foram proferidos pelo mesmo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e reformado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, tais como: .. No que tange ao óbice previsto na Súmula 07do STJ, é certo que no presente caso não paira tal óbice, visto que não há a necessidade de reexame de matéria fá- tico do caso, consoante se demonstrará abaixo. .. A pretensão da parte Agravante enseja tão somente mera valoração das provas produzidas na instância ordinária. Não há necessidade reexame, pois os fatos são incontroversos. O que há, na realidade, é a necessidade de correta aplicação do Direito ao caso concreto. .. Pois bem. Como bem salientado, no que se refere ao quantum indenizatório e de acordo com a jurisprudência deste C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em regra, não cabe, em recurso especial, a revisão do montante dessa espécie de indenização. Apenas em casos excepcionais, quando identificada a estipulação de valores exagerados ou irrisórios, incompatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível tal revisão. .. Ora, o valor do dano moral mantidos pela Câmara Cível contrariou o posicionamento majoritário do próprio E. Tribunal de Justiçado Estado de Mato Grosso do Sul e deste C. Superior Tribunal de Justiça, pois, além de se tratar o arbitramento de um VALOR INFÍMO, não servirá de exemplo para o causador do dano não reincidir na prática indevida e muito menos irá reparar todo o transtorno e a angustia ocasionada ao consumidor, ora Agravante, que passou por uma situação vexatória e humilhante, ao ser vítima defraude, já que efetuou o pagamento de um produto que não foi entregue pela Agravada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação ao recurso, às fls. 494-506. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRODUTO ADQUIRIDO E NÃO ENTREGUE. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 2. Não cabe a revisão de quantum indenizatório nesta instância especial quando, diante das circunstâncias fáticas da demanda, é fixado de modo harmônico com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo interno desprovido.