STJ AREsp 2403788
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que as provas pretendidas - pericial e testemunhal - não seriam relevantes para a solução deste imbróglio nem se evidenciaria interesse em sua confecção, haja vista que a dissolução de matérias/pontos controvertidos envolve, em caráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame de prova documental/material e das cláusulas contratuais; como também a abordagem de questões de direito. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. O aresto estabeleceu a existência de relação consumerista, com a responsabilidade objetiva da insurgente. Nesse cenário, concluiu pela ocorrência de fraude e de existência de danos morais. Incidentes os enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior, a inviabilizar o conhecimento do mérito da pretensão recursal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO contra a decisão desta relatoria de fls. 487-492 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O apelo excepcional foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 305-306): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA -TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SÚMULA 479 DO STJ - DANO MORAL CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A não produção de prova pericial e testemunhal, por ser desnecessária ao julgamento da lide, não enseja a nulidade da sentença, haja vista que os elementos necessários à formação do convencimento do julgador estão presentes nos documentos carreados aos autos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). "Desse modo, a situação vivenciada pelo consumidor (compreensível descontrole financeiro em razão da transação fraudulenta em sua conta benefício) supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza dano moral passível de compensação. ((TJ-DF 07104256920208070003 DF 0710425-69.2020.8.07.0003, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 337-341). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 370, parágrafo único; 372, § 1º, 464, § 1º, e 489, § 1º, III, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por não reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Destacou que o feito foi julgado antecipadamente, não atendendo ao pedido de prova técnica realizado pela recorrente, sem objeção da parte recorrida. Apontou que ocorreu a configuração de relação consumerista e julgamento antecipado da lide, contudo foi imposta condenação em seu desfavor com base em culpa exclusiva nos saques na conta, sem a realização de prova técnica relevante para afastar essa conclusão. Destacou a postura contraditória do julgado ao impedir que a parte então agravada com o ônus da prova a si imposto a realize e, pelo indeferimento, dizer que ela não conseguiu provar o que pretendia fazer e por indeferir a prova técnica. Afirmou que o decisum é omisso e carece de fundamentação, a evidenciar sua deficiência. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 347-363). Inadmitido o apelo excepcional, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 487-492). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Pondera que sua pretensão não esbarra nos enunciados sumulares n. 5 e 7/STJ, porquanto não busca a reapreciação fático-probatória ou de termos de contrato, mas sim sua devida qualificação jurídica e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 496-542). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 546-557). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que as provas pretendidas - pericial e testemunhal - não seriam relevantes para a solução deste imbróglio nem se evidenciaria interesse em sua confecção, haja vista que a dissolução de matérias/pontos controvertidos envolve, em caráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame de prova documental/material e das cláusulas contratuais; como também a abordagem de questões de direito. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. O aresto estabeleceu a existência de relação consumerista, com a responsabilidade objetiva da insurgente. Nesse cenário, concluiu pela ocorrência de fraude e de existência de danos morais. Incidentes os enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior, a inviabilizar o conhecimento do mérito da pretensão recursal. 5. Agravo interno desprovido.