Decisão · STJ

STJ EAREsp 2367696

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-05-11publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SCHWAMBERTEX ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OBSERVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação ordinária. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 626) Em breve síntese, nas razões do presente recurso a embargante afirma omissão do acórdão recorrido quanto a questionamentos formulados. Afirma haver o devido prequestionamento do art. 15, II, da Lei n. 5.474/68; dos arts. 341, 374, II e IV do CPC e que não incidiria a Súmula 211 do STJ. Argumenta que a embargante teria comunicado às instituições bancárias sobre os desacordos comerciais ocorridos. Assevera haver presunção de veracidade das alegações formuladas na inicial não impugnadas. Alega omissão quanto à aplicabilidade do art. 679 do CC à hipótese, bem como não ter sido observado o disposto no art. 15 da Lei n. 5.474/68. Requer, ainda, manifestação sobre a ofensa a dispositivos constitucionais. Por derradeiro, defende não incidirem as Súmulas 5 e 7 do STJ. Por todo o exposto, insta pelo acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as pretensas omissões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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