STJ AREsp 2400811
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil)" (REsp 1.354.369/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015.). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Adotar entendimento diverso sobre a ausência de excludente de responsabilidade da agravante demanda o revolvimento do acervo-fático probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 4. Esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ a pretensão de readequação do valor fixado a título de dano moral. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDIDICAL contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 520): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 530-544), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 520-526), não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois a questão controvertida não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim a aplicação da lei federal, tendo em vista os fatos incontroversos existentes que retratam a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro. Argumenta que o fato ocorreu por pura imprudência da agravada, que sofrera uma queda da própria altura sem qualquer justificativa, tendo em vista que não há qualquer anomalia na estrutura física da estação. Assevera, por fim, a necessidade de se afastar o enunciado da Súmula n. 7/STJ para a reapreciação do quantum indenizatório, uma vez que o valor fixado é exorbitante. Não foram apresentadas as impugnações. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil)" (REsp 1.354.369/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015.). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Adotar entendimento diverso sobre a ausência de excludente de responsabilidade da agravante demanda o revolvimento do acervo-fático probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 4. Esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ a pretensão de readequação do valor fixado a título de dano moral. 5. Agravo interno desprovido.