STJ AREsp 2072523
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. NOVAÇÃO ENVOLVENDO O TÍTULO. EXTINÇÃO. APELO DO CREDOR APENAS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE NULIDADE DA SENTENÇA E ACOLHE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, IMPONDO HONORÁRIOS AO CREDOR APELANTE. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. SÚMULAS NºS 115 E 187 DO STJ. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo sido deferido prazo ao recorrente para regularização da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do NCPC, a inércia no prazo assinado acarreta o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularização. Incidência das Súmulas nºs 115 e 187/STJ. 2. Não logrando a parte comprovar a justa causa para deixar de cumprir o ato processual no prazo assinado, não há se falar em renovação da oportunidade, na interpretação contrario sensu do art. 223, § 2º, do NCPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCO NICOLETTI (FRANCO) contra decisão da lavra da E. Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial por reputá-lo deserto diante do não atendimento de prévia intimação para regularização do preparo no prazo assinado. Houve majoração dos honorários de advogado no "importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil", observado o teto legal. Nas razões do presente inconformismo, defendeu o seguinte: (1) a guia correspondente ao preparo do recurso especial foi corretamente preenchida e paga, apenas, por equívoco, tendo sido juntada a outro recurso que também tem como parte o ora agravante; (2) a despeito de intimado, o agravante FRANCO, "por justa causa de motivo alheio à sua vontade, esteve impedido de fazê-lo no prazo concedido"; (3) quando saneado o fato impeditivo, o agravante juntou petição esclarecendo os fatos e inclusive recolhendo em dobro o valor do preparo. Não houve apresentação de contraminuta por CELSO PEIXOTO MACIEL (CELSO) (e-STJ, fl. 1.198). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. NOVAÇÃO ENVOLVENDO O TÍTULO. EXTINÇÃO. APELO DO CREDOR APENAS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE NULIDADE DA SENTENÇA E ACOLHE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, IMPONDO HONORÁRIOS AO CREDOR APELANTE. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. SÚMULAS NºS 115 E 187 DO STJ. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo sido deferido prazo ao recorrente para regularização da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do NCPC, a inércia no prazo assinado acarreta o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularização. Incidência das Súmulas nºs 115 e 187/STJ. 2. Não logrando a parte comprovar a justa causa para deixar de cumprir o ato processual no prazo assinado, não há se falar em renovação da oportunidade, na interpretação contrario sensu do art. 223, § 2º, do NCPC. 3. Agravo interno não provido.