STJ REsp 2029270
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARIA EMILIA DE CASTRO OLIVEIRA PERES e outra , contra acórdão da Quarta Turma desta Corte, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A questão da capitalização dos juros/Tabela Price encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de verificar o preenchimento dos requisitos para aplicação, no caso concreto, da teoria da imprevisão, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. Para superar as premissas sobre as quais se baseou a Corte de origem, a fim de reconhecer a obrigatoriedade de contratação do seguro prestamista, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo Interno desprovido. Nos presentes aclaratórios (fls. 537/543, e-STJ), a parte embargante sustenta que a decisão colegiada é omissa na medida em que apenas ratificou o que havia sido decidido monocraticamente sem ter analisado inteiramente os argumentos trazidos em sede de apelo especial. Reitera as alegações já trazidas em sede de recurso especial. Impugnação apresentada pela parte adversa. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados.