Decisão · STJ

STJ AREsp 2294873

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O acórdão embargado não foi omisso ou contraditório, pois, de forma coerente e clara, concluiu que (i) para a reversão da antecipação da tutela deferida, cujo fundamento foi a falta de comprovação de que o sistema de abastecimento e água do condomínio preenche o requisito exigido pela prestadora do serviço público, seria necessário o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial ante a aplicação do óbice da Súmula n.º 7 do STJ; e (ii) o acórdão recorrido não foi contraditório porque consignou que, no caso, não foram fornecidos elementos comprobatórios acerca do comprimento de todas as exigências legais, para que fosse transferida a responsabilidade pelo pagamento da água pelos consumidores. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OAXACA INCORPORADORA LTDA. e CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (OAXACA e CYRELA) contra acórdão de minha relatoria assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELO NOBRE QUE SE INSURGE CONTRA ESSA DECISÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 735 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 1.140). Nas razões do presente inconformismo, OAXACA e CYRELA sustentaram a ocorrência de omissão no acórdão embargado especialmente no tocante à demonstração do gravame causado pela da (sic) manutenção da antecipação de tutela e, assim, do custeio (ad infinitum ) pelas Construtoras Recorrentes da água consumida pelos Condomínios Recorridos, mesmo havendo ligação à rede pública e abastecimento pela Concessionária Pública - CAEMA (e-STJ, fl. 1.153), e contradição ao afastar a violação ao art. 1.022 do CPC diante da omissão dos vv. Acórdãos Estaduais questões de fato (interligação à rede pública já ocorreu) e de direito (falta de fundamento legal para a transferência do custeio / pagamento da água consumida pelos usuários) e-STJ, fls. 1.152/1.159 . Pediram, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo, para que sejam sanados os vícios elencados, com a reforma da decisão embargada. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.164/1.172). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O acórdão embargado não foi omisso ou contraditório, pois, de forma coerente e clara, concluiu que (i) para a reversão da antecipação da tutela deferida, cujo fundamento foi a falta de comprovação de que o sistema de abastecimento e água do condomínio preenche o requisito exigido pela prestadora do serviço público, seria necessário o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial ante a aplicação do óbice da Súmula n.º 7 do STJ; e (ii) o acórdão recorrido não foi contraditório porque consignou que, no caso, não foram fornecidos elementos comprobatórios acerca do comprimento de todas as exigências legais, para que fosse transferida a responsabilidade pelo pagamento da água pelos consumidores. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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