Decisão · STJ

STJ AREsp 2434370

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que está caracterizado o dano moral em decorrência de vícios construtivos e defeitos apresentados no imóvel, se deu com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão nessa instância pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A e OUTRA, contra decisão monocrática de fls. 1.097-1.100, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 962, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR. Na relação de consumo a responsabilidade com origem em fato ou vício do produto e do serviço não depende da comprovação de culpa do fornecedor. Por essa razão, é de natureza objetiva, a teor dos arts. 12, 14 e 18 do CDC. O consumidor, como regra, deve demonstrar o nexo de causalidade e o dano. A prova pericial indica a existência de vícios construtivos, bem como a necessidade de reparos para o conserto do imóvel. Dano material devido de acordo com o valor apurado pela prova técnica. Dano moral configurado, já que a situação vivenciada ultrapassa a barreira do mero dissabor, à vista de toda a inconveniência enfrentada, bem como diante da necessidade da reforma, gerando sujeira, bagunça e desconforto. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum fixado em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 985-987, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 993-1.001, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 1.022, II, do CPC/15, ante a negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 944 e 884 do CC, argumentando, em suma, ser indevida a condenação por danos morais ante o mero inadimplemento da obrigação. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 1.016-1.024, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1.068-1.076 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a inexistênccia de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 1.104-1.109 e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que está caracterizado o dano moral em decorrência de vícios construtivos e defeitos apresentados no imóvel, se deu com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão nessa instância pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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