Decisão · STJ

STJ HC 859471

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TEMA EXAMINADO ANTERIORMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de receptação dolosa qualificada, tendo concluído que "não há como se deixar de reconhecer que, no período descrito na denúncia, os acusados adquiriram, receberam e, de qualquer forma, utilizaram, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que deviam saber ser produto de crime, consistente no celular descrito na denúncia, pertencente à vítima", o pleito de desclassificação da conduta do réu para o delito de receptação culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ. 3. Evidenciado que este habeas corpus reitera pleito de abrandamento do regime prisional fixado ao agravante igual ao deduzido no HC n. 788. 557/SP e se insurge contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, resta configurada a indevida reiteração de pedidos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ALEXANDRE DE SOUZA contra a decisão de fls. 1172-1177, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial e ressalta que, no tocante ao pleito de abrandamento do regime prisional, não resta configurada a reiteração delitiva, pois restou apresentado fato novo, consistente no reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de que a agravante da reincidência não impede a fixação do regime prisional aberto - HC 187.203/SP, mais recomendável na hipótese, atendendo à proporcionalidade entre a conduta praticada e a resposta penal. Aduz, ainda, que, diversamente do que consta dos autos, o proprietário da empresa em que o agravante trabalha é o seu irmão, não podendo, assim, ser condenado por receptação qualificada, sendo correta a condenação pela receptação simples, como relatado pela autoridade policial. Sustenta que resta configurada a receptação culposa, pois o agravante comprou o aparelho, sem saber de sua origem ilícita, para usar a placa em seu celular, o que justifica o fato de ter pagado valor baixo, até por que se trata de aparelho usado, em péssimo estado de conservação Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento pelo Colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de absolver o agravante da acusação de receptação, ou, ainda, que seja restabelecida a sentença no tocante ao o regime prisional aberto interposto. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TEMA EXAMINADO ANTERIORMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de receptação dolosa qualificada, tendo concluído que "não há como se deixar de reconhecer que, no período descrito na denúncia, os acusados adquiriram, receberam e, de qualquer forma, utilizaram, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que deviam saber ser produto de crime, consistente no celular descrito na denúncia, pertencente à vítima", o pleito de desclassificação da conduta do réu para o delito de receptação culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ. 3. Evidenciado que este habeas corpus reitera pleito de abrandamento do regime prisional fixado ao agravante igual ao deduzido no HC n. 788. 557/SP e se insurge contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, resta configurada a indevida reiteração de pedidos. 4. Agravo regimental não provido.
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