Decisão · STJ

STJ AREsp 2437119

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. POR CARÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). 2. O decisum concluiu pela desnecessidade da produção de outras provas, sendo as constantes nos autos suficientes para a formação do convencimento do julgador, com a ausência de danos morais por falta de demonstração de nexo causal. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DANIEL LIMA DO NASCIMENTO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 1.383-1.385 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo excepcional foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 1.280): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PREVENÇÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇAPOR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO INTENSO E PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS EM RAZÃO DE EMPRESA QUE MANIPULA MATERIAL ORGÂNICO EM DE COMPOSIÇÃO NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Consoante inteligência do artigo 158 do RITJMS, o órgão que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Constatada tal situação junto à 4ª Câmara Cível, deve ser afastada a prevenção alegada da 1ª Câmara Cível.02. Se há a possibilidade de compreensão da pretensão formulada, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que apenas teria lugar naqueles recursos em que as argumentações e os fundamentos não sejam expostos de maneira concatenada ou não mantenham correlação com o provimento jurisdicional. 03. O juiz é o destinatário das provas e, como tal, cabe-lhe decidir acerca da necessidade e pertinência da realização de novas provas, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias, mormente quando já firmou seu convencimento por aquelas contidas nos autos e se a complementação de perícia ampliaria indevidamente a causa de pedir da lide. 04. O perito judicial é pessoa de confiança do juiz e equidistante das partes, sem qualquer interesse no deslinde da causa, sendo certo que ele possui conhecimentos técnicos especializados para a adequada apreciação dos fatos narrados pelo autor em sua petição inicial. 05. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela empresa e o dano sofrido pela parte autora, mormente mediante comprovação, pela perícia técnica, que o mau cheiro também advém de outras empresa instaladas (regularmente) no local, deve ser afastada a responsabilidade civil. 06. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, LV, da CF/1988; e 369 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão negando o pleito de indenização por danos morais e dispensa da produção de prova pericial requerida pela parte autora. Aduziu que ocorreu cerceamento de defesa e desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa em razão do indeferimento da realização de prova técnica para complementação dos exames do laudo pericial. Destacou que ela apresenta inconsistências na coleta dos dados, a justificar a produção pretendida. Sustentou ser imperioso que se declare a nulidade do acórdão, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo inicial para o exaurimento da fase de instrução, com a realização da prova técnica indispensável para a justa solução das centenas de lides. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.396-1.316). Obstado seguimento ao apelo excepcional, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 1.383-1.385 (e-STJ), negando-se conhecimento ao recurso. Neste agravo interno, o insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa não ser caso de aplicação da Súmula 7STJ, mas sim busca por devida qualificação jurídica do quadro fático delineado no julgado, bem como o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Reforça a nulidade do decisum por desrespeito a princípios constitucionais. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.389-1.402). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.406-1.418). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. POR CARÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). 2. O decisum concluiu pela desnecessidade da produção de outras provas, sendo as constantes nos autos suficientes para a formação do convencimento do julgador, com a ausência de danos morais por falta de demonstração de nexo causal. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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