STJ AREsp 2429612
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a existência de relação contratual. Incidência da Súmula 7/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em face da decisão acostada às fls. 991-995 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 802-814 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O M O N I T Ó R I A . C O N T R A T O D E COMERCIALIZAÇÃO DE COTAS DE PATROCÍNIO DO CARNAVAL DE SALVADOR DO ANO DE 2013. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ARTS. 421 E 422 DO CC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DEVERES ANEXOS. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SURRECTIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam-se os autos de Ação Monitória formulada, visando o pagamento de crédito decorrente do contrato de comercialização de cotas de patrocínio do Carnaval de Salvador de 2013, em que a apelada se obrigou a produzir e instalar peças publicitárias para exposição da marca Petrobrás em distintos pontos da cidade, identificando-a como uma das patrocinadoras oficiais do referido evento, ao passo que a apelante restou responsável pelo pagamento pelos serviços prestados. 2. Assim, em se tratando de relação contratual, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de ser decenal o prazo prescricional, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3. Outrossim, no que concerne ao instrumento contratual em si, verifica-se, a partir da análise dos autos, que este não fora assinado pelos litigantes, contudo, foi cumprido integralmente pela empresa apelada, a qual realizou a divulgação da marca da apelante. 4. Depreende-se, portanto, que, tendo em vista a formalização dos contratos de patrocínio por parte dos litigantes nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2014, a empresa apelada acabou depositando uma legítima expectativa no cumprimento do acordo de 2013, de tal forma que exerceu os seus deveres contratuais, mesmo estando o acordo desprovido de assinatura e sem o recebimento da contraprestação devida. 5. Neste ponto, ressalta-se que a suspensão do acordo representa, em verdade, o rompimento da confiança existente entre os contratantes, em evidente violação aos deveres anexos, laterais ou de conduta, o que repercute na chamada violação positiva do contrato, uma terceira modalidade de inadimplemento das obrigações, bem como no princípio do venire contra factum proprium, o qual veda o comportamento contraditório, e no princípio da surrectio, em que se valoriza o exercício continuado de uma situação jurídica, estabilizando-se tal situação para o futuro. 6. Assim, malgrado vigore no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do pacta sunt servada (o contrato faz lei entre as partes), este vem sendo relativizado para atender às exigências solidárias da Constituição Federal de 1988, de tal forma que às partes incumbem os deveres anexos de cooperação, informação e proteção, atinentes ao princípio da boa-fé objetiva, que complementa o princípio da função social dos contratos (arts. 421 e 422 do Código Civil). 7. Outrossim, através da Comunicação/AAR/RNE 0139/2015, vislumbra-se que a apelante confessou a dívida atinente ao contrato de patrocínio do ano de 2013, de forma expressa e escrita. 8. Ante o exposto, mantém-se a sentença vergastada, a qual determinou o pagamento do montante ora acordado atualizado. 9. Diante do não provimento do apelo e em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Nas razões de recurso especial (fls. 837-844 e-STJ), alegou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 206, § 3º, do CC, aduzindo a aplicação do prazo prescricional trienal, ante a inexistência de relação contratual. Contrarrazões às fls. 932-943 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 945-950 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 952-961 e-STJ. Contraminuta às fls. 964-980 e-STJ. Em julgamento monocrático, a Presidência do STJ considerou inadmissível o apelo nobre, por óbice da Súmula 7/STJ, bem como pela deficiência do cotejo analítico. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 999-1011 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e suficiência das razões apresentadas. Impugnação às fls. 1014-1025 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a existência de relação contratual. Incidência da Súmula 7/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.