STJ REsp 2070868
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO APLICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever o posicionamento adotado na Corte estadual, quanto à fixação da indenização por perdas e danos na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda e das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, o que faz incidir os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não foi realizado o cotejo analítico e demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado no recurso. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FERREIRA DA PONTE (JOSÉ) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 729) Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) a inaplicabilidade das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ ao caso em julgamento; (2) que impugnou a fixação da multa, alegando a insuficiência dos 10% para a indenização pretendida; e (3) a comprovação da divergência jurisprudencial alegada. Foi apresentada contraminuta pela agravada (e-STJ, fls. 747/754). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO APLICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever o posicionamento adotado na Corte estadual, quanto à fixação da indenização por perdas e danos na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda e das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, o que faz incidir os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não foi realizado o cotejo analítico e demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado no recurso. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido.