STJ AREsp 2360848
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O agravo regimental interposto contra agravo em recurso especial é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, o que afasta a necessidade de intimação. 2. "O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, 5ª T., DJe 3/5/2023). 3. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 4. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que, após minucioso exame do caderno probatório, as instâncias ordinárias concluíram que a prova documental e os testemunhos prestados em juízo durante a fase instrutória foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, de forma a amparar o édito condenatório pela prática do crime tipificado no art. 18 da Lei n. 10.826/2003, e que a modificação desse entendimento implicaria reexame de provas, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ. 5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO JORGE LUIS RIGO opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.343-1.358, em que esta Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental. A defesa alega a ocorrência de nulidade, tendo em vista que não foi intimada acerca do julgamento do agravo regimental e, consequentemente, foi cerceado o seu direito de realizar sustentação oral. Além disso, afirma que houve omissão no decisum, que deixou de analisar teses defensivas que ensejariam a pretendida absolvição do acusado. Requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O agravo regimental interposto contra agravo em recurso especial é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, o que afasta a necessidade de intimação. 2. "O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, 5ª T., DJe 3/5/2023). 3. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 4. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que, após minucioso exame do caderno probatório, as instâncias ordinárias concluíram que a prova documental e os testemunhos prestados em juízo durante a fase instrutória foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, de forma a amparar o édito condenatório pela prática do crime tipificado no art. 18 da Lei n. 10.826/2003, e que a modificação desse entendimento implicaria reexame de provas, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ. 5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 6. Embargos de declaração rejeitados.