Decisão · STJ

STJ AREsp 2438736

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VICENCIA SILVA DE OLIVEIRA, em face da decisão acostada às fls. 1026-1028 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. Em julgamento monocrático, considerou-se que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 1032-1045 e-STJ) alegando, em síntese, a inaplicabilidade do óbice. Impugnação às fls. 1049-1061 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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