Decisão · STJ

STJ REsp 2102596

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 620/622, e-STJ), que não conheceu do recurso especial da insurgente. O apelo extremo (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 562, e-STJ): AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONDUZAM À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA -REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §4º, DOART. 1.021, DO CPC. -Nos termos do §4º, do art. 1.021, do CPC, é devida a aplicação de multa quando o Agravo Interno se revela manifestamente improcedente. Nas razões do recurso especial (fls. 573/596, e-STJ), a ora agravante alegou: (i) impossibilidade de depósito prévio da multa aplicada com base no artigo 1.021, §5º, do CPC, já que a questão será discutida no presente recurso; (ii) negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 489, §1º, I, II, e IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) que a aplicação de multa em sede de embargos de declaração foi indevida, ofendendo os artigos 6º, 10 e 1.026, §2º, do CPC; (iv) não cabimento da multa aplicada com base no artigo 1.021, §4º, do CPC, pois o agravo não se revela inadmissível ou improcedente; (v) que impugnou, em suas razões, os motivos de fato e de direito pelos quais requereu a reforma da decisão apelada, em observância ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010, incisos I, II, III, e IV, do CPC. Sem contrarrazões.
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