Decisão · STJ

STJ AREsp 2164761

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-07-06publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ . 1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 280 STF. 2. A alegada afronta ao arts. 489 e 1.022 do NCPC não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, a atrair o teor da Súmula 284 do STF. 3. Derruir as conclusões do Tribunal de origem quanto a responsabilidade objetiva do insurgente e a ausência de comprovação de culpa (concorrente ou exclusiva) da vítima demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao valor da indenização por danos morais fixado, ensejaria a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SUPERMERCADO NAGAI DE PRUDENTE LTDA, contra decisão monocrática de fls. 920-929 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLAUDENIR FERNANDES e outros, filhos da Srª Valentina Vieira Fernandes de Lima que, os 27/2/2009, ao atravessar via pública, foi colhida pela camionete placa DWC 3783, de propriedade do SUPERMERCADO agravante, vindo a óbito no dia 29/7/2009. Houve denunciação à lide a HDI SEGUROS S/A. O magistrado a quo pela sentença de fls. 428-448, e-STJ, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré, julgou procedente os pedidos, condená-la a pagar a cada um dois cinco autores a quantia de R$ l00.000,00 (cem mil reais), com correção monetária, tomando como parâmetro da Tabela do TJSP , devida de a data de propositura do feito, e juros moratórios de 1 % ao mês, a serem computados a partir de citação válida do acionado, no caso, 28.02.2011. O recurso de apelação do SUPERMERCADO NAGAI não foi provido, em acórdão de fls. 584-593, assim ementado: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO FATAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FACE DE EMPREGADOR DEPOIS DE RECONHECIDA CRIMINALMENTE A RESPONSABILIDADE DE PREPOSTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Atropelamento da genitora dos autores por caminhão de pequeno porte conduzido por preposto do requerido (supermercado). Preposto condenado criminalmente por homicídio culposo, por ter dado causa ao atropelamento por excesso de velocidade. Pretensão do empregador, no cível, de imputar a responsabilidade do acidente à vítima, por culpa exclusiva à vítima. Descabimento. Nos termos do artigo 935 do Código Civil, "a responsabilidade civil é independentemente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Viabilidade apenas de aferição das condenações impostas na sentença. Reparação moral arbitrada em favor de cada coautor inadequada às particularidades da causa, quando somadas aos encargos moratórios incidentes (atualização monetária e juros de mora). Reparação milionária. Redução da reparação moral para padrão mais equânime, uma vez considerada a capacidade econômica do requerido e a sua responsabilidade indireta pelo evento. Reparação moral para cada um dos cinco coautores em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência dos consectários da mora deste novo arbitramento. Readequação também dos honorários advocatícios de sucumbência, porque arbitrados excessivamente em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tanto no tocante à lide principal como na lide secundária travada em face de seguradora. Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação na lide principal e em valor equitativo na lide secundária. Recurso de apelação do requerido em parte provido para realinhar o valor da reparação moral devida e melhor ajustar os honorários sucumbenciais. Os embargos de declaração opostos pelo insurgente não foram conhecidos (fls. 680-683, e-STJ), sendo rejeitados os novos aclaratórios que se seguiram (fls. 696-700, e-STJ). Sobreveio recurso especial (fls. 728-750, e-STJ), no qual o insurgente alegou a violação dos arts. 224, caput e § 1º, 489, § 1º, VI, 494, 926 e 1022 e 1.029, § 1º do CPC/15; e art. e 935 do CC/02. Sustentou em síntese: (i) a tempestividade dos embargos de declaração, em virtude do Provimento CSM N. 2.564/2020, que suspendeu os prazos dos processos físicos de 16/3/2020 até 2/8/2020; e, quanto ao mérito, alegou (ii) que foi comprovada a imprudência da vítima, que deixou de utilizar a faixa de pedestres, contribuindo para a ocorrência da fatídico evento; (iii) que o reconhecimento da culpa concorrente da vítima enseja a redução do valor indenizatório, apontando como violados os arts. 1.029, § 1º do CPC/15; (iv) que a prova testemunhal não foi devidamente aquilatada pela Corte de origem; e, (v) que o valor indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 50.000,00 para cada um dos autores. Contrarrazões às fls. 833-835 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando a inexistência de omissão e/ou falta de fundamentação no julgado; por não ter sido demonstrada a vulneração dos dispositivos legais invocados; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, ainda, pela falta de comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado (fs. 840-842 e-STJ). Inconformado, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 848-878 e-STJ, por meio do qual pretendia ver admitido o recurso especial. Com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial (fls. 920-929 e-STJ). Visando sanar pretensa omissão no julgado, foram opostos embargos de declaração (fls. 932-951 e-STJ), que foram rejeitados às fls. 969-972 e-STJ. No presente agravo interno (fls. 976 -1008 e-STJ), o insurgente busca a reforma da decisão embargada, alegando que o juízo sentenciante, bem como o Tribunal de origem, adotaram premissas equivocadas quanto à dinâmica do acidente que vitimou a genitora dos insurgentes. Pugnou, ao final, pela reforma da decisão agravada, afirmando ter impugnado especificamente os óbices sumulares aplicados nesta Corte Superior, notadamente as Súmulas 284 e 280 do STF e 7/STJ. Contraminuta apresentada pelos agravados à fls. 1011-1025 e pela HDI SEGURADORA S/A , às fls. 1027-1029 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ . 1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 280 STF. 2. A alegada afronta ao arts. 489 e 1.022 do NCPC não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, a atrair o teor da Súmula 284 do STF. 3. Derruir as conclusões do Tribunal de origem quanto a responsabilidade objetiva do insurgente e a ausência de comprovação de culpa (concorrente ou exclusiva) da vítima demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao valor da indenização por danos morais fixado, ensejaria a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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