STJ AREsp 2463407
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação declaratória cumulada com cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A insurgência da parte agravante quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGÓCIOS LTDA. Ação: declaratória cumulada com cobrança, ajuizada por INGESP INTELIGÊNCIA EM GESTÃO PÚBLICA E PRIVADA, em face de EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGÓCIOS LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato em 18 de setembro de 2019, por culpa da agravante, em razão do inadimplemento, e condená-la ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 7.2.2.1, no valor de R$ 1.513.006,25, além de, também, condená-la ao pagamento da quantia de R$ 134.909,59, relativa aos valores protestados, já depositados nos autos devidamente corrigidos, conforme p. 689/690. No mais, condenou a agravante ao pagamento das comissões vencidas e ainda não incluídas nos valores protestados, bem como das vincendas, a serem apuradas em liquidação de sentença, relativas aos aditivos contratuais ainda em andamento com os municípios, até o encerramento de cada um dos contratos, e condenou-a ao pagamento do valor de R$ 1.080.024,86, relativo às reduções de comissões devidas à agravada no âmbito do contrato mantido com o Município de Betim/MG. Assim, sendo recíproca a sucumbência, determinou que as partes suportariam proporcionalmente os honorários devidos, na medida do importe pelo qual cada uma saiu derrotada, sobre o valor da parte líquida da condenação (R$ 2.727.940,70), no caso da agravante, e sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação (R$ 735.418,82), no caso da agravada, arbitrando-se o percentual em ambos os casos em 10%, fixando que as custas seriam custeadas proporcionalmente. Ao final, julgou improcedente a reconvenção, condenando a agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% do valor atualizado da reconvenção.