STJ AREsp 1734359
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV, V e VI, 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JULGAMENTO REALIZADO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DISSENSO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APOIADO EM FATOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmulas n.º 7 do STJ. 3. As razões recursais dissociadas do decisum impugnado atraem a incidência da Súmula n.º 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Impossível a análise da divergência jurisprudencial quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula n.º 7 desta Corte, bem como diante da incidência da Súmula n.º 284 do STF. Precedentes. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA., que incorporou PORTAL DA EDUCACAO TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. (UOL CURSOS - PORTAL DA EDUCAÇÃO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV, V e VI, 1022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JULGAMENTO REALIZADO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSENSO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 679) Nas razões do presente inconformismo, UOL CURSOS (PORTAL DA EDUCAÇÃO) defendeu (1) a negativa da prestação jurisdicional, uma vez que houve omissão quanto à necessidade de abertura da fase instrutória e ausência de fundamentação da sentença, bem como quanto à responsabilidade contratual da parte recorrente, a forma pela qual a imagem que supostamente é de autoria da parte adversa foi utilizada, além da ausência de delimitação dos termos em que se efetivará a liquidação da sentença, no tocante à indenização por danos materiais; (2) que não incide, ao caso, a Súmula n.º 7 do STJ, em especial em relação à ausência de prova da autoria do material de pretensa propriedade intelectual da parte recorrida, aos critérios da liquidação de sentença e no que se refere à apreciação do dissenso jurisprudencial; e (3) que não houve a incidência da Súmula n.º 284 do STF, já que houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão. Reiterou as razões do recurso especial (e-STJ, fls. 691/722). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 725/738). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV, V e VI, 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JULGAMENTO REALIZADO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DISSENSO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APOIADO EM FATOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmulas n.º 7 do STJ. 3. As razões recursais dissociadas do decisum impugnado atraem a incidência da Súmula n.º 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Impossível a análise da divergência jurisprudencial quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula n.º 7 desta Corte, bem como diante da incidência da Súmula n.º 284 do STF. Precedentes. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.