Decisão · STJ

STJ AREsp 2413812

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 211 DO STJ E 284 DO STF. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. O conteúdo normativo referente a quase todos os mencionados dispositivos de lei não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 3. O agravante não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado os arts. 322, § 1º, do CPC; e 389, 395, 404, 407 e 772, todos do CC/02. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 4. De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não devem incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da obrigação principal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Depreende-se da minuta da petição inicial que deu origem ao presente recurso que JOSE UBALDO DE JESUS IRMAO (JOSE) interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de indenização securitária promovida contra COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (EXCELSIOR), acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso e excluir os juros de mora sobre a multa decendial. O TJSP negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. A multa decendial incide limitada ao montante atualizado da obrigação principal, sem acréscimo de juros. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 172). Os embargos de declaração interpostos por JOSE foram rejeitados. Irresignado, JOSE manifestou recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando a violação aos arts. 322, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do CPC; e 389, 395, 404, 407, 412 e 772, todos do CC/02; sustentando, em suma, (1) que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; e (2) é cabível a incidência dos juros moratórios sobre o valor da multa decendial (e-STJ, fls. 244/248). As contrarrazões foram apresentadas. O apelo nobre não foi admitido pelo TJSP. Em decisão de minha lavra, conhecid do agravo em recurso especial manejado por JOSE para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 211 DO STJ E 284 DO STF. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (e-STJ, fl. 307). Nas razões do presente inconformismo, JOSE defendeu que (1) há omissão no acórdão recorrido; (2) descabe falar na incidência da Súmula n.º 7 do STJ; (3) não há que se falar na falta de prequestionamento; e (4) demonstrou a violação dos dispositivos de lei apontados no recurso especial, bem como é possível cumular juros de mora com a multa decendial. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 211 DO STJ E 284 DO STF. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. O conteúdo normativo referente a quase todos os mencionados dispositivos de lei não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 3. O agravante não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado os arts. 322, § 1º, do CPC; e 389, 395, 404, 407 e 772, todos do CC/02. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 4. De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não devem incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da obrigação principal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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