Decisão · STJ

STJ AREsp 2433780

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-23publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. SÚMULA 5/STJ. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE PREMISSA DO DECISUM. SÚMULA 283/STF, APLICADA ANALOGICAMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O aresto concluiu que inexiste ofensa ao princípio da especialidade. Justificou que prevalece o contido na convenção condominial, que estabelece a responsabilidade dos proprietários sobre os danos causados à coisa comum, porque eles continuam a deter a posse indireta do imóvel. Óbice da Súmula 5/STJ. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a convenção de condomínio é o ato-regra, de natureza institucional, que disciplina as relações internas entre os coproprietários, estipulando os direitos e deveres de uns para com os outros, e cuja força cogente alcança não apenas os que a subscreveram mas também todos aqueles que futuramente ingressem no condomínio, quer na condição de adquirente ou promissário comprador, quer na de locatário, impondo restrições à liberdade de ação de cada um em benefício da coletividade; e estabelece regras proibitivas e imperativas, a que todos se sujeitam, inclusive a própria Assembleia, salvo a esta a faculdade de alterar o mencionado estatuto regularmente, ou seja, pelo quorum de 2/3 dos condôminos presentes (art. 1.351 do CC)" - (REsp n. 1.177.591/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015). 4. A tese de que os insurgentes podem dispor de ação regressiva para reaver os danos materiais, realmente, não foi atacada no recurso especial, embora tenha sido relevante para a justificação do acórdão. Óbice da Súmula 283/STF, aplicada analogicamente. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALCEU GUGELMIN JUNIOR e ELIZABETH SCHNEIDER GUGELMIN, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 390): Condomínio Edilício - Ação de indenização por danos à coisa comum (elevador), causados por prestador de serviços contratado pelo locatário. Responsabilidade tratada em Convenção de Condomínio, que prevalece sobre o Regimento Interno. Apelo não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 408-411). No recurso especial, os recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e § 2º, e 1.022, II, do CPC; e 1.333 e 1.334, V, do CC. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por confirmar a responsabilidade dos proprietários/insurgentes pelos danos no elevador causados por prestador de serviços contratado pelo locatário. Aduziram que não procedem as justificativas do decisum, quais sejam: não obstante os danos terem sido provocados pelos prestadores de serviços contratados pelo locatário, a responsabilidade dos proprietários está delineada em dispositivos da convenção do condomínio; e que o item de seu Regimento Interno não isentaria os recorrentes do dever ressarcitório, pois a convenção condominial, que impõe o dever de ressarcimento aos proprietários do imóvel, sobrepõe-se, por seu caráter de norma especial, ao disposto no Regimento Interno, que traz norma de responsabilidade em geral do condômino, mas que tem exceção específica para os casos de mudança. Afirmaram que existem omissões, obscuridade e carência de fundamentação no julgado, embora apreciados os embargos de declaração. Destacaram que, sob o princípio da prevalência da norma especial sobre a geral, não se permite a inobservância do regramento contido no Regimento Interno do Edifício Practical Life Pensilvânia, que, integrando a convenção do condomínio, traz determinação muito específica quanto às mudanças que se realizem em suas dependências. Ponderaram o respeito ao regramento de caráter excepcional e específico, que se sobrepõe à norma geral de responsabilidade genérica do condomínio, que deve ser afastada por dispor de modo taxativamente diverso acerca da situação própria e particular de que trata estes autos (mudanças). Mencionaram a necessidade de respeito ao art. 2º, § 1º, da LINDB. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 415-436). Inadmitido o apelo excepcional, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 492-496). Questionando essa manifestação, interpõem os insurgentes agravo interno. Reforçam as teses do recurso especial acima sumariadas. Suscitam que sua pretensão não esbarra do enunciado da Súmula 5/STJ, tendo em vista que não buscam a reapreciação do teor de contrato ou da conversão de condomínio. Arguem que buscam a devida qualificação jurídica do quadro fático desenhado pela segunda instância e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Frisam que atacaram todas as premissas do acórdão de origem, portanto foi equivocada a aplicação da Súmula 283/STF. Suscitam que a majoração da verba sucumbencial em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação se mostra excessiva, em virtude de estar diante de uma discussão que não exigiu produção de provas, bem como se trata de demanda de baixa complexidade. Pugnam pelo provimento desde recurso (e-STJ, fls. 500-511). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 473-482). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. SÚMULA 5/STJ. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE PREMISSA DO DECISUM. SÚMULA 283/STF, APLICADA ANALOGICAMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O aresto concluiu que inexiste ofensa ao princípio da especialidade. Justificou que prevalece o contido na convenção condominial, que estabelece a responsabilidade dos proprietários sobre os danos causados à coisa comum, porque eles continuam a deter a posse indireta do imóvel. Óbice da Súmula 5/STJ. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a convenção de condomínio é o ato-regra, de natureza institucional, que disciplina as relações internas entre os coproprietários, estipulando os direitos e deveres de uns para com os outros, e cuja força cogente alcança não apenas os que a subscreveram mas também todos aqueles que futuramente ingressem no condomínio, quer na condição de adquirente ou promissário comprador, quer na de locatário, impondo restrições à liberdade de ação de cada um em benefício da coletividade; e estabelece regras proibitivas e imperativas, a que todos se sujeitam, inclusive a própria Assembleia, salvo a esta a faculdade de alterar o mencionado estatuto regularmente, ou seja, pelo quorum de 2/3 dos condôminos presentes (art. 1.351 do CC)" - (REsp n. 1.177.591/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015). 4. A tese de que os insurgentes podem dispor de ação regressiva para reaver os danos materiais, realmente, não foi atacada no recurso especial, embora tenha sido relevante para a justificação do acórdão. Óbice da Súmula 283/STF, aplicada analogicamente. 5. Agravo interno desprovido.
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