Decisão · STJ

STJ HC 867803

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-02-28
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA INEPTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do réu ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos suficientes para comprovar a materialidade do delito, bem como que o agravante praticou, de forma dolosa, o crime descrito na inicial ausatória, de modo que não se mostra cabível inverter tal conclusão na estreita via do writ, por demandar necessário revolvimento de fatos e provas dos autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 600-604). Neste recurso, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial no sentido de que a denúncia é inepta, pois "não faz menção a qual seria a conduta que levou à conclusão de ser o Agravante responsável por sonegação fiscal, mas, tão somente presumiu isto decorrente dele SER sócio administrador no contrato social da pessoa jurídica" (e-STJ, fl. 613). Sustenta que "a absolvição do Agravante não importa em revolvimento fático-probatório, mas da simples leitura da sentença e dos acórdãos, os quais em nenhum momento fundamentam qual seria a conduta, ou, prova, de que o Agravante agiu com dolo ou com culpa, o que configura flagrante ilegalidade" (e-STJ, fl. 615). Ante o exposto, requer a reconsideração do decisum ou que a matéria seja submetida à apreciação do colegiado, para que seja dado provimento ao recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA INEPTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do réu ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos suficientes para comprovar a materialidade do delito, bem como que o agravante praticou, de forma dolosa, o crime descrito na inicial ausatória, de modo que não se mostra cabível inverter tal conclusão na estreita via do writ, por demandar necessário revolvimento de fatos e provas dos autos. 3. Agravo regimental não provido.
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