Decisão · STJ

STJ AREsp 1994200

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-10-15publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou efetivamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, negou passagem ao recurso especial. 2. Na hipótese, as razões do agravo interno sequer fizeram referência à Súmula n.º 284 do STF, apontada como óbice ao conhecimento do recurso especial. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. 4. Prejudi cado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido liminar de efeito suspensivo ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDISIO DA SILVA LEITE (EDISIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, porque não impugnada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na parte em que mencionada a incidência da Súmula n.º 284 do STF. Nas razões do presente inconformismo, pelo que se pode dessumir, reiterou os fundamentos do recurso especial e sustentou que a Súmula n.º 7 do STJ não seria aplicável na hipótese. Não mencionou, porém, a fundamentação efetivamente declinada da decisão ora agravada nem tampouco a Súmula n.º 284 do STF. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou efetivamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, negou passagem ao recurso especial. 2. Na hipótese, as razões do agravo interno sequer fizeram referência à Súmula n.º 284 do STF, apontada como óbice ao conhecimento do recurso especial. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. 4. Prejudi cado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido liminar de efeito suspensivo ao recurso especial.
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