STJ AREsp 2413181
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES. 1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Ademais, rever o entendimento das instâncias inferiores demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAQUEL PEREIRA SANTOS CISOTTO BASTOS e OUTRA contra decisão monocrática de fls. 189/193, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelas ora recorrentes. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 71, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALÊNCIA DA ENCOL. MOMENTO DO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 . No processo de falência regido pelo Decreto-Lei 7.661/45, os encargos e dívidas da massa são reconhecidamente preferenciais, salvo em relação aos créditos de natureza trabalhista reconhecidos na Justiça do Trabalho. 2. No caso, os créditos da parte agravante se referem a honorários advocatícios, e por se tratarem de débitos da Massa Falida deverão ser quitados após a quitação dos créditos trabalhistas. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 81/101, e-STJ), as recorrentes apontaram ofensa aos artigos 24 da Lei n.º 8.906/94; 85, § 14, e 505 do CPC/15; e 102 do Decreto-Lei n.º 7.661/45. Sustentaram, em síntese, que os honorários advocatícios são dotados de caráter alimentar, devendo ser pagos concomitantemente aos créditos trabalhistas inseridos no QGC. Contrarrazões (fls. 119/136, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso a Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 170/180 (e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 189/193, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 283/STF, 7 e 83/STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Inconformado, no presente agravo interno (fls. 198/208, e-STJ), as recorrentes, reproduzindo os argumentos já apresentados no apelo nobre, pretendem ver afastada a incidência dos óbices referidos. Impugnação às fls. 214/222, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES. 1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Ademais, rever o entendimento das instâncias inferiores demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.