STJ EAREsp 2144656
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Deserto o recurso ao qual se oportunizou o recolhimento do preparo em dobro e a parte não o fez. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDILSON MIRANDA (EDILSON) contra decisão da Presidência desta Corte. Mediante análise do recurso de EDILSON MIRANDA, há divergência entre o número constante no código de barras das guias de preparo e seus respectivos comprovantes de pagamento. Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) Ademais, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no AREsp 1143559/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018). .. Ainda, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 22/09/2021, sendo o agravo somente interposto em 16/12/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. (e-STJ, fls. 637/638) Nas razões do presente agravo interno, EDILSON combate a decisão agravada alegando que (1) ficou claramente demonstrado que o RECURSO ESPECIAL foi devidamente instruído com as devidas guias onde indicam o TRIBUNAL de DESTINO o nome e CPFs das partes e o número devido do processo (e-STJ, fl. 650), devendo ser afastada a deserção; e (2) devidamente comprovada a tempestividade do especial no ato de sua interposição. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Deserto o recurso ao qual se oportunizou o recolhimento do preparo em dobro e a parte não o fez. 2. Agravo interno não provido.