Decisão · STJ

STJ AREsp 2424182

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por NEIMAR BORTOLO MATTEI, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 178/181, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 49, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS (ART.919, §1º, DO CPC). AUSENTES OS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DE DANO OUDE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. JUÍZO NÃO GARANTIDO POR PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 67/68, e-STJ) Nas razões do recurso especial (fls. 75/108, e-STJ), a parte agravante apontou violação aos artigos 489, II, 1.022, I e II, e 919, §1º, do CPC, sustentando, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional, pela omissão e obscuridade do acórdão recorrido; (ii) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, já que preenchidos todos os requisitos legais. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 131/133, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 143/166, e-STJ), por meio do qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Em decisão monocrática (fls. 178/181, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante à ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 185/194, e-STJ), no qual o agravante se insurge contra os fundamentos da decisão hostilizada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →