STJ AREsp 2436413
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 1.1. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, tendo o Tribunal de origem concluído pela inexistência de nexo causal entre a conduta da recorrida e os danos alegados pela recorrente, não há como aferir a eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem proceder ao revolvimento das provas colacionadas aos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por EDSON SILVIO CORREA contra a decisão de fls. 1.341-1.343 (e-STJ), da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante, com base no art. 21-E, V, do RISTJ. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 1.240): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PREVENÇÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO INTENSO E PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS EM RAZÃO DE EMPRESA QUE MANIPULA MATERIAL ORGÂNICO EM DECOMPOSIÇÃO NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Consoante inteligência do artigo 158 do RITJMS, o órgão que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Constatada tal situação junto à 4ª Câmara Cível, deve ser afastada a prevenção alegada da 1ª Câmara Cível. 02. Se há a possibilidade de compreensão da pretensão formulada, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que apenas teria lugar naqueles recursos em que as argumentações e os fundamentos não sejam expostos de maneira concatenada ou não mantenham correlação com o provimento jurisdicional. 03. O juiz é o destinatário das provas e, como tal, cabe-lhe decidir acerca da necessidade e pertinência da realização de novas provas, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias, mormente quando já firmou seu convencimento por aquelas contidas nos autos e se a complementação de perícia ampliaria indevidamente a causa de pedir da lide. 04. O perito judicial é pessoa de confiança do juiz e equidistante das partes, sem qualquer interesse no deslinde da causa, sendo certo que ele possui conhecimentos técnicos especializados para a adequada apreciação dos fatos narrados pelo autor em sua petição inicial. 05. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela empresa e o dano sofrido pela parte autora, mormente mediante comprovação, pela perícia técnica, que o mau cheiro também advém de outras empresas instaladas (regularmente) no local, deve ser afastada a responsabilidade civil. 06. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 1.256-1.276, e-STJ), o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 e 369 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese: (i) estar configurado o cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de complementação da perícia, a qual era necessária para defesa de seu direito, violando, assim os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) fazer jus à indenização por danos morais requerida, em virtude da exposição à poluição ambiental emitida pela manipulação de resíduos orgânicos utilizados na produção do fertilizante (adubo orgânico) pela recorrida, o que resulta no intenso mau cheiro a que estão expostos todos os moradores da região sul da capital, onde está situada a residência da recorrente. Em face do juízo prévio negativo de admissibilidade, o recorrente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/2015), do qual a Presidência desta Corte conheceu para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) ser incabível a interposição de recurso especial para análise de eventual violação a dispositivos constitucionais, haja vista essa competência ter sido atribuída ao Supremo Tribunal Federal; e b) incidência da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Neste agravo interno (fls. 1.347-1.360, e-STJ), o agravante postula pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido, repisando as mesmas razões trazidas no recurso especial sobre a questão. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação às fls. 1.364-1.376 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 1.1. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, tendo o Tribunal de origem concluído pela inexistência de nexo causal entre a conduta da recorrida e os danos alegados pela recorrente, não há como aferir a eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem proceder ao revolvimento das provas colacionadas aos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.