Decisão · STJ

STJ AREsp 2252722

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-11-10publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. Ademais, "Inexiste ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da legitimidade do recorrente para responder pelos danos causados aos recorridos, bem como do seu direito à compensação de valores, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 5. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HELDERSON RODRIGUES MESSIAS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1581-1587, e-STJ), assim ementado: MANDATO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E NOTARIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O RE Nº 842.846/SC - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO VERIFICADA QUANTO AO CONTRATO DE HONORÁRIOS ANEXADO PELA AUTORA EM RESPOSTA À RECONVENÇÃO - SOLIDARIEDADE ENTRE O ADVOGADO E O ESCREVENTE DO 2º CARTÓRIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR CHEIO - SENTENÇA MANTIDA- RECURSOS NÃO PROVIDOS Opostos embargos de declaração (fls. 1589-1594, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 1605-1607, e-STJ). Em seu recurso especial (fls. 1609-1625, e-STJ), o recorrente apontou violação (a) dos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, afirmando a existência de omissão no acórdão recorrido acerca de pontos fulcrais para a correta solução da lide; (b) dos arts. 489, § 1º, VI; 926; 927; 928 do CPC e do art. 22 da Lei n. 8.935/94, alegando que a Corte local ignorou precedente fixado pelo STF no RE n. 842.846/SC; e (c) do art. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/94 e dos arts. 186; 368; 369 e 927 do CC, argumentando que tem direito ao recebimento de honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em favor da parte recorrida, bem como à compensação deste de eventual indenização a ser paga. Sustentou, ainda, a existência de divergência jurisprudencial acerca do art. 206, § 3º, V, do CC, afirmando que "segundo o princípio da actio nata o prazo prescricional tem início a partir da ocorrência do fato em si e não do conhecimento acerca da ocorrência do fato". Contrarrazões apresentadas (fls. 1632-1637, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 1638-1640, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (fls. 1643-1657, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1678-1689, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, porquanto não constatada violação aos arts. 489, § 1º, VI; 926; 927; 928 e 1.022 do CPC, bem como ante a não demonstração da divergência jurisprudencial suscitada e a incidência das súmulas 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1693-1698, e-STJ), no qual o recorrente refuta a decisão unipessoal em questão, reiterando a existência de omissão no acórdão recorrido e defendendo a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados. Impugnação apresentada (fls. 1701-1702, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. Ademais, "Inexiste ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da legitimidade do recorrente para responder pelos danos causados aos recorridos, bem como do seu direito à compensação de valores, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 5. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 7. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →