Decisão · STJ

STJ REsp 2063941

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-02-28
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A revisão dos cálculos apresentados, para fins de atualização do valor depositado, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática de fls. 223/22/ (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, assim sintetizado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DESENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃODEPOSITÁRIA. PREVISÃO NA LEI N.º 9.289/96. SÚMULAS N.º 179 E 271 DO STJ. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o prosseguimento da execução de acordo com os valores atualizados apurados pelo setor contábil em 09/11/2020,devendo ser abatidos do montante já depositados em juízo, bem como autorizado o levantamento da diferença remanescente em prol da instituição bancária executada. 2. A CEF, ora agravante, aduz ser indevida a atualização monetária sobre o depósito judicial efetuado em 02/2018. 3. Informações dos autos revelam que a instituição, ora agravante, está sendo executada em decorrência de reparação por vícios construtivos em imóveis, e é a mesma responsável pelo depósito judicial realizado na demanda. 4. A súmula n.º 179 do STJ dispõe que "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos", ao passo que a Súmula n.º 271 do STJ define que "a correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário". 5. Ainda que a instituição agravante não esteja em mora como parte executada, é sabido que os depósitos judiciais devem ser atualizados monetariamente, na forma disciplinada pela Lei n.º9.289/96. 6. Cabe ao estabelecimento depositário do crédito efetuar a devida atualização monetária sobre o depósito efetuado nos autos, seguindo as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo, nos termos do art. 11, § 1º da Lei n.º 9.289/96. 7. Descabimento da tese recursal para manter congelado o valor do depósito judicial durante o período de 02/2018 a 02/2021, aplicando-se equivocadamente somente a TR sobre a quantia depositada, visto que despreza os corretos percentuais de remuneração incidentes sobre as cadernetas de poupança (0,5% TR ou 70% da Selic TR), consoante disposto no art. 12 da Lei n.º 8.177/91. 8. Alegações insuficientes para infirmar a conta elaborada pelo setor contábil judicial em relação à atualização monetária aplicada sobre o montante depositado na demanda, não merecendo reparo a decisão atacada. 9. Agravo improvido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 168/182, e-STJ), o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 489,§1º, IV e 1.038, §3º, todos do CPC; 394 e 396 do Código Civil; e artigo 11, § 1º . da Lei nº 9.289/96. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de mora; c) que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente pela TR. Não foram apresentadas contrarrazões. Após decisão de admissão do recurso especial (fl. 211, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 223/228, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 232/239, e-STJ), a recorrente refuta a forma de correção dos valores depositados. Aduz que não devem ser computados os juros e aplicada somente a TR como forma de atualização do débito. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A revisão dos cálculos apresentados, para fins de atualização do valor depositado, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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