STJ HC 842713
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS. DETRAÇÃO PENAL NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu o tempo de prisão provisória da pena total aplicada, esse tempo já foi computado na sanção privativa de liberdade, para todos os fins. 2. Assim, o termo a quo de benefícios, porque relacionado especificamente ao saldo a cumprir, não pode retroagir ao dia da primeira prisão, caso contrário a aplicação do art. 42 do CP ocorreria em duplicidade, a primeira vez para abater e reduzir o total da pena e, novamente, para descontar o mesmo período do restante a executar, interferindo no cálculo de progressão de regime e outros benefícios do sistema progressivo. 3. No caso, o tempo de prisão cautelar já foi computado como pena privativa de liberdade, pois, será considerada a pena remanescente - ou seja, após o desconto do lapso de prisão cautelar do total da pena a ser cumprida - para fins de apuração dos benefícios. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSÉ REINALDO FLOR agrava da decisão de fls. 83-85 (e-STJ), que não do habeas corpus. A parte reitera a assertiva de que a detração deve ser computada como pena efetivamente cumprida, devendo ser utilizada para contagem dos benefícios da execução penal, e não ser contada a partir da pena cumprir. Requer seja reconsiderada a decisão agravada, ou que seja o caso levado ao Colegiado, para dar provimento ao agravo regimental, e conceder a ordem, ainda que de ofício, para determinar e considerar que a detração seja computada como pena efetivamente cumprida, devendo ser utilizada para contagem dos benefícios da execução penal, e não ser contada a partir da pena cumprir, conforme entendimento do TJSC. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS. DETRAÇÃO PENAL NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu o tempo de prisão provisória da pena total aplicada, esse tempo já foi computado na sanção privativa de liberdade, para todos os fins. 2. Assim, o termo a quo de benefícios, porque relacionado especificamente ao saldo a cumprir, não pode retroagir ao dia da primeira prisão, caso contrário a aplicação do art. 42 do CP ocorreria em duplicidade, a primeira vez para abater e reduzir o total da pena e, novamente, para descontar o mesmo período do restante a executar, interferindo no cálculo de progressão de regime e outros benefícios do sistema progressivo. 3. No caso, o tempo de prisão cautelar já foi computado como pena privativa de liberdade, pois, será considerada a pena remanescente - ou seja, após o desconto do lapso de prisão cautelar do total da pena a ser cumprida - para fins de apuração dos benefícios. 4. Agravo regimental não provido.