STJ AREsp 2412678
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. A matéria referente aos temas dos arts. 505 e 507 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em razão da ausência de efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário, a sua interposição não impede a continuidade do trâmite processual. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA E OUTROS (JOSÉ e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDEMTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 767). Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) violação dos arts. 1.022 do NCPC, sustentando omissão no tocante a preclusão da matéria; (2) inaplicabilidade da Súmula nº 282 do STF, pois houve o efetivo prequestionamento da matéria; e (3) violação dos arts. 203, § 3º, e 1.015 do NCPC, asseverando que não há caráter decisório na decisão. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 790/808). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. A matéria referente aos temas dos arts. 505 e 507 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em razão da ausência de efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário, a sua interposição não impede a continuidade do trâmite processual. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.