STJ AREsp 2210631
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO MALFERIDOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a violação dos arts. 32 da Lei n.º 6.766/1979 e 1º do DL n.º 745/1969, suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOACYR RODRIGUES DE OLIVEIRA e TAYLA SULLYANNE RODRIGUES DE OLIVEIRA (JOACYR e TAYLA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DITOS VIOLADOS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fls. 345/347). Nas razões do presente inconformismo, defenderam que os temas trazidos pelos artigos apontados como violados foram efetivamente prequestionados. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 368). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO MALFERIDOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a violação dos arts. 32 da Lei n.º 6.766/1979 e 1º do DL n.º 745/1969, suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.