Decisão · STJ

STJ REsp 2100087

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-02-28
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. INICIATIVA DO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO. 50% DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n.º 13.786/18, conhecida como Lei do Distrato Imobiliário, publicada aos 27/12/2018, disciplinou em seu art. 67-A que a pena convencional estabelecida para os contratos derivados de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação pode chegar até o limite de 50% dos valores pagos. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão estadual, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VITOR EDUARDO ZANIN DE CARVALHO e outra (VITOR e outra) contra decisão de minha relatoria assim ementada:.. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. INICIATIVA DO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO. 50% DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 326). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o STJ não tem admitido que a aplicação da Lei do Distrato importe em abusividade em face dos consumidores, tendo sido determinada a redução da cláusula penal no REsp n.º 2.073.412/SP; (2) a cláusula penal deve ser limitada a 25%, teto admitido apenas quando verificada a posse direta do adquirente sobre o bem, de maneira que a retenção deve se limitar a 10% dos valores pagos no caso concreto, porquanto VITOR e outra nem sequer exerceram a posse direta do imóvel; (3) o colegiado estadual foi omisso quanto à ausência de comprovação de que a incorporadora tenha instituído o patrimônio de afetação, para fazer jus à incidência da Lei n.º 13.786/18; e (4) no REsp n.º 2.064.790/SP, esta Corte Superior decidiu que é necessária a comprovação do patrimônio da afetação na matrícula para que seja possível aplicar o percentual máximo de retenção (e-STJ, fls. 334/410). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. INICIATIVA DO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO. 50% DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n.º 13.786/18, conhecida como Lei do Distrato Imobiliário, publicada aos 27/12/2018, disciplinou em seu art. 67-A que a pena convencional estabelecida para os contratos derivados de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação pode chegar até o limite de 50% dos valores pagos. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão estadual, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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