STJ AREsp 2458053
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA. CONSTATAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. No caso, infirmar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias - no que diz respeito à configuração da litispendência - exigiria a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 desta Corte. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AÇÚCAR E ÁLCOOL BANDEIRANTES S.A. contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 422-428) assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA. CONSTATAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 432-444), a insurgente afirma, em resumo, que a alegação de negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido foi suscitada apenas subsidiariamente, sendo descabida a incidência da Súmula 284/STF. Defende a não incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a análise acerca da apontada inexistência dos requisitos para configuração da litispendência não exige o reexame de fatos e provas. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 283/STF ao caso, sob o argumento de que houve impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão impugnado. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 490-512 (e-STJ), na qual se postula a aplicação de multa processual em desfavor da agravante, sua por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA. CONSTATAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. No caso, infirmar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias - no que diz respeito à configuração da litispendência - exigiria a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 desta Corte. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.