Decisão · STJ

STJ AREsp 2433750

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-23publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem reconheceu a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nos processos em que a empresa pública manifeste seu interesse, por envolver recursos do FCVS ou de qualquer de suas subcontas. 1.1. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de provas e a interpretação do contrato firmado entre as partes, providencias que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSÉ RUBENS BERNARDES, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 442/444, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do insurgente. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 203, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.- A matéria versada nos autos foi objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº827.996, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011).- Diante desse entendimento, as demandas que, como a presente, foram ajuizadas anteriormente a 26/11/2010 e que não contavam com sentença de mérito prolatada, devem ser processadas perante a Justiça Federal, já que presente manifestação do ente público federal indicando seu interesse no feito.- De outro lado, impende referir que o entendimento pela integração da CEF à demanda na condição da assistente, conforme previsto no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.091.393/SC, não se mostra mais aplicável, vez que a Lei nº 13.000/2014 - contra a qual não há qualquer declaração de inconstitucionalidade - é posterior e alterou a redação do art. 1º-A da Lei nº12.049/11:- Assim, é de ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF nos processos em que a empresa pública manifeste seu interesse, por envolver recursos do FCVS ou de qualquer de suas subcontas, devendo ser mantida a competência federal.- Relativamente ao valor da causa, o entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que à causa, via de regra, deve ser atribuído um valor o mais próximo possível do objetivo econômico pretendido pela parte autora. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 267/275, e-STJ). Nas razões de recuso especial (fls. 287/313, e-STJ), o agravante apontou ofensa ao artigo 119 do CPC, sustentando, em suma, que não é possível admitir a intervenção da CEF no feito, pois em momento algum demonstrou possuir interesse jurídico na ação, uma vez que não apresentou prova documental do comprometimento do FCVS e do exaurimento do FESA, apenas apresentando mera manifestação de seu suposto interesse, motivo pelo qual a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual. Contrarrazões às fls. 324/329 e 331/340 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 352/355, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto Tema 1.011 do STF. Com relação às demais questões, o recurso foi inadmitido, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Contra a referida decisão foi interposto agravo (fls. 376/386, e-STJ), por meio do qual o agravante se insurgiu contra a parte não admitida do recurso especial. Contraminuta às fls. 396/401 e 403/406 (e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 442/444, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 450/456, e-STJ), no qual o agravante se insurge contra a aplicação dos mencionados óbices sumulares. Impugnação às fls. 463/466 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem reconheceu a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nos processos em que a empresa pública manifeste seu interesse, por envolver recursos do FCVS ou de qualquer de suas subcontas. 1.1. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de provas e a interpretação do contrato firmado entre as partes, providencias que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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