STJ HC 851874
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REMIÇÃO DE PENA. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não é vedado ao Juiz singular o indeferimento da progressão de regime quando, a despeito de o sentenciado apresentar bom comportamento carcerário, certificado pelo diretor do estabelecimento prisional onde esteja cumprindo pena, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte particularidades fáticas, no curso da execução da pena, que expressem a ausência de mérito do condenado. 2. Na hipótese, foi apontada a prática de infrações disciplinares ao longo do cumprimento da pena. 3. A discussão sobre o pleito de remição de pena constitui indevida inovação em regimental, não suscitada na inicial, sendo inviável o conhecimento. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON FABIANO DE SOUZA FRANCA contra decisão por mim proferida, na qual deneguei a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 85): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. Ordem denegada. O agravante reitera que preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime. Argumenta que a conclusão constante do Exame Criminológico se mostra favorável à progressão para o regime semiaberto, assim como o Boletim Informativo e o Atestado de Conduta Carcerária (fls. 94/95). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente. Por meio das Petições 01140370/2023 e 00047595/2024 (fls. 116/130 e 136/146, respectivamente), a defesa pleiteia a remição de pena pelo estudo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REMIÇÃO DE PENA. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não é vedado ao Juiz singular o indeferimento da progressão de regime quando, a despeito de o sentenciado apresentar bom comportamento carcerário, certificado pelo diretor do estabelecimento prisional onde esteja cumprindo pena, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte particularidades fáticas, no curso da execução da pena, que expressem a ausência de mérito do condenado. 2. Na hipótese, foi apontada a prática de infrações disciplinares ao longo do cumprimento da pena. 3. A discussão sobre o pleito de remição de pena constitui indevida inovação em regimental, não suscitada na inicial, sendo inviável o conhecimento. 4. Agravo regimental improvido.