Decisão · STJ

STJ CC 187995

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-05-04publicado em 2024-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO LITIGIOSA. ART 9º DO RISTJ. PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE NATUREZA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PARA A RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A discussão de fundo, sobre a qual suscitado o presente conflito de competência, aportou no Superior Tribunal de Justiça por meio dos seguintes recursos: AREsp 1.680.027/RJ e REsp 1.906.082/RJ. 2. Na hipótese dos autos, a relação jurídica tem como origem contrato de compra e venda celebrado entre particulares, cujo objeto foram cabos condutores de alumínio, importados ao Brasil e que ingressaram pela Zona Franca de Manaus. 3. A contenda entre as partes, pelo ponto de vista contratual, emerge a respeito de quem deveria arcar contratualmente com o custo tributário para que a efetiva entrega do objeto do contrato fosse possível - liberação alfandegária dos bens (cabos condutores de alumínio). 4. No presente conflito de competência, deve ser observada a diretriz normativa presente no artigo 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa". 5. Considerando que a pretensão de direito material veiculada por meio das ações judiciais é de natureza contratual, tendo a sentença e o acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJ/RJ se restringido à análise da questão relativa à rescisão contratual e aos consectários das cláusulas rescisórias, não há qualquer repercussão para a relação jurídica tributária. 6. Assim, a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito privado (contratual), atraindo a competência das Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. 7. Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Seção. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de conflito de competência negativo no qual se discute a que Seção compete o julgamento dos seguintes recursos AREsp 1.680.027/RJ e REsp 1.906.082/RJ. A autoridade suscitante, o Ministro Og Fernandes, compreendeu que a relação jurídica tratada nos autos era de direito privado, fundamentando sua posição essencialmente nos seguintes termos: A atenta leitura dos autos revela que a controvérsia está fundada na análise exclusiva do contrato de compra e venda firmado entre as partes, ainda que as cláusulas contratuais questionadas disponham acerca da responsabilidade pelo eventual recolhimento dos tributos porventura incidentes sobre os bens objeto do negócio. Ou seja, não se discute nos autos a hipótese de incidência, elisão, excesso ou adimplemento de tributos perante a Fazenda Pública, inexistindo pleito que, de alguma maneira, envolva o interesse da União ou de qualquer ente público. Na verdade, a demanda é de natureza contratual e envolve duas pessoas jurídicas de direito privado que se controvertem acerca da responsabilidade tributária livremente pactuada. Nos termos do RISTJ (art. 9º, § 2º), cabe às Turmas que compõem a Segunda Seção julgar os feitos relativos às obrigações de direito privado, responsabilidade civil não estatal e direito privado em geral. Na origem, trata-se de duas ações de rescisão contratual, cumuladas com pedido de indenização, propostas, reciprocamente, por Manaus Transmissora de Energia S.A. e Maxiligas Indústria e Comércio de Metais Ltda. Os processos foram inicialmente distribuídos à relatoria do Ministro Marco Buzzi, na Quarta Turma, que entendeu se tratar de matéria alusiva a tributos em geral, declinando da competência para um dos Ministros integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior. Distribuídos os autos à relatoria do Ministro Og Fernandes, Sua Excelência exarou despacho no qual consultou o Ministro Marco Buzzi acerca da competência para o julgamento do feito. Em resposta, Sua Excelência o Ministro Marco Buzzi exarou despacho devolvendo os autos ao Ministro Og Fernandes, compreendendo se tratar de processo de competência da Primeira Seção. Em seguida, o Ministro Og Fernandes suscitou o presente conflito de competência. E foi emitido parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para declarar competente a Segunda Seção. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO LITIGIOSA. ART 9º DO RISTJ. PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE NATUREZA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PARA A RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A discussão de fundo, sobre a qual suscitado o presente conflito de competência, aportou no Superior Tribunal de Justiça por meio dos seguintes recursos: AREsp 1.680.027/RJ e REsp 1.906.082/RJ. 2. Na hipótese dos autos, a relação jurídica tem como origem contrato de compra e venda celebrado entre particulares, cujo objeto foram cabos condutores de alumínio, importados ao Brasil e que ingressaram pela Zona Franca de Manaus. 3. A contenda entre as partes, pelo ponto de vista contratual, emerge a respeito de quem deveria arcar contratualmente com o custo tributário para que a efetiva entrega do objeto do contrato fosse possível - liberação alfandegária dos bens (cabos condutores de alumínio). 4. No presente conflito de competência, deve ser observada a diretriz normativa presente no artigo 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa". 5. Considerando que a pretensão de direito material veiculada por meio das ações judiciais é de natureza contratual, tendo a sentença e o acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJ/RJ se restringido à análise da questão relativa à rescisão contratual e aos consectários das cláusulas rescisórias, não há qualquer repercussão para a relação jurídica tributária. 6. Assim, a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito privado (contratual), atraindo a competência das Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. 7. Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Seção.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →