STJ AREsp 2475546
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APRESENTAÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O RESPECTIVO LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798, do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o Recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento da referida exigência em momento posterior. 3. Conforme está assentado no Superior Tribunal de Justiça, a "segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2022) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.643/MG, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.275.024/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023). 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " .. em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de 22/05/2017). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO SANTOS GOBI contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial em razão da intempestividade do apelo nobre (fls. 270-271). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Réu a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 168, º, inciso III, do Código Penal (fls. 181-183). Irresignada, a Defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem negou provimento (fls. 220-23). Sustenta a parte agravante, no recurso especial, negativa de vigência ao art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; bem como aos arts. 23, inciso III, e 33, § 2.º, alínea c, do Estatuto Repressor. Argumenta que " .. a retenção de parte do valor arrecadado como forma de remuneração do trabalho do recorrente constitui exercício regular de direito, o que exclui a ilicitude da conduta .. " (fl. 233). Aduz que não foram apresentadas provas concretas e idôneas a lastrear a condenação. Afirma que o regime inicial semiaberto foi estabelecido à míngua de fundamentação adequada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 240-245). O recurso especial não foi conhecido (fls. 248-250). Foi interposto agravo (fls. 253-257). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 2700271, não conheceu do agravo em recurso especial ante a intempestividade do apelo nobre. Nas razões do agravo regimental (fls. 276-279), a parte agravante alega que não há falar em intempestividade, porquanto foi intimado do acórdão recorrido em 08/06/2023, mas, nos dias 08 e 09/06/2023, houve a suspensão dos prazos no Tribunal de origem em razão do feriado de Corpus Christi e, dessa forma, é de ser considerado tempestivo o recurso especial interposto em 27/06/2023. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APRESENTAÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O RESPECTIVO LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798, do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o Recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento da referida exigência em momento posterior. 3. Conforme está assentado no Superior Tribunal de Justiça, a "segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2022) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.643/MG, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.275.024/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023). 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " .. em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de 22/05/2017). 6. Agravo regimental desprovido.