STJ AREsp 2338815
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial não foi impugnado, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual não houve pedido anterior da Acusação para que fosse utilizada a majorante do concurso de pessoas para negativar o vetor judicial das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria (preclusão da matéria). Incidência da Súmula n. 283/STF. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão por mim proferida que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 332-334). Consta dos autos que o Agravado foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal. Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida para reduzir a pena do Acusado para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 185-196). Os embargos de declaração opostos pela Acusação foram rejeitados (fls. 245-249). Nas razões do recurso especial, o Agravante alegou ofensa aos arts. 33, §§ 2.º e 3.º, 59, incisos I, II e III, 68 e 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, todos do Código Penal. Asseverou que "a premissa fática representada pelo concurso de agentes não foi afastada, de modo que deveria a Corte de Justiça ter promovido a sua transferência, no cálculo da pena (art. 68 do Código Penal), da terceira (majorante específica do art. 157, § 2º, II, do Código Penal) para a primeira fase (circunstância do delito, art. 59 do Código Penal), conforme pugnado nos aclaratórios" (fl. 262). Argumentou que "é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, ou seja, no sentido de que, havendo o reconhecimento de duas majorantes, uma delas servirá para incrementar a pena na primeira fase do processo de dosimetria penal e sobre a outra, mais gravosa, incidirá o aumento de pena na terceira fase" (fl. 262). Assinalou que esse procedimento é admitido "mesmo diante de recurso exclusivo da defesa, desde que a reprimenda aplicada contra o acusado não lhe seja mais prejudicial do que aquela fixada na sentença" (fl. 264). Requereu o provimento do recurso para "considerar o concurso de pessoas como circunstância do crime desfavorável ao recorrido e, por conseguinte, restaurar o regime prisional fechado" (fl. 268). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 273-279). Inadmitido o recurso especial (fls. 280-285), interpôs-se o presente agravo (fls. 288-303), contraminutado às fls. 305-310. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 326-329). O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do apelo nobre (fls. 332-334). No agravo regimental (fls. 340-345, a parte agravante aduz que se insurgiu contra todos os fundamentos do acórdão recorrido e, por conseguinte, não é aplicável à hipótese dos autos a Súmula n. 283/STF. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial não foi impugnado, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual não houve pedido anterior da Acusação para que fosse utilizada a majorante do concurso de pessoas para negativar o vetor judicial das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria (preclusão da matéria). Incidência da Súmula n. 283/STF. 2. Agravo regimental desprovido.