STJ AREsp 2435734
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O início da vigência do novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 (cinco) dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 15/09/2023. O prazo de 5 (cinco) dias teve início em 18/09/2023 e término no dia 25/09/2023, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 02/10/2023, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIS DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial diante da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 2.038-2.039). Sustenta a parte agravante, no agravo regimental, que foram refutados todos os óbices indicados, na origem, para a inadmissão do recurso excepcional . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O início da vigência do novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 (cinco) dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 15/09/2023. O prazo de 5 (cinco) dias teve início em 18/09/2023 e término no dia 25/09/2023, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 02/10/2023, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.