STJ AREsp 2465248
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS OU PARA OS QUAIS EXISTA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, não foram indicados os dispositivos de lei federal supostamente violados, cujas vigências teriam sido negadas ou cujas interpretações seriam controvertidas entre tribunais diversos. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELENO APARECIDO FEITOSA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo recurso (fls. 386-387). Consta dos autos que o Juiz de primeiro grau condenou o Agravante às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 155, caput, do Estatuto Repressor (fls. 185-195). Irresignada, a Defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem negou provimento (fls. 264-278). Sustenta a Defesa, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, que a absolvição do Réu se impõe, nos termos do inciso II do art. 386 do Código de Processo Penal, na medida em que a condenação está lastreada em provas ilícitas e não periciadas. Afirma que a condenação não tem alicerce em provas suficientes quanto à materialidade e autoria do delito imputado ao Agravante. Alega que, na hipótese dos autos, não houve a inversão da posse da res furtiva, sendo certo que essa não foi apreendida em poder do Acusado. Aduz que a pena-base foi exasperada sem amparo em fundamentação idônea. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 348-356). O recurso especial não foi admitido (fls. 359-360). Foi interposto agravo (fls. 363-370). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 386-387, não conheceu do recurso. Nas razões do agravo regimental (fls. 392-398), a Defesa assevera que não incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n. 284/STF, porquanto, no recurso especial, houve a correta indicação da legislação tida por vulnerada pelo acórdão recorrido e devidamente demonstrado o alegado dissenso pretoriano. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento e, caso conhecido, desprovimento do agravo regimental (fls. 414-417). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS OU PARA OS QUAIS EXISTA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, não foram indicados os dispositivos de lei federal supostamente violados, cujas vigências teriam sido negadas ou cujas interpretações seriam controvertidas entre tribunais diversos. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental desprovido.