STJ REsp 1951118
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EMBARAÇO DE INVESTIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DOS RECORRENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO JUNTADA DA INICIAL, REPUTADA INEPTA. TESES DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO TEMA ABORDADO. FUNDAMENTOS QUE, AO CONTRÁRIO DE SE CONFRONTAREM, REFORÇAM O DESPROVIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM E MANIFESTAÇÃO PGR SUFICIENTES A INDICAR A VALIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. UTILIZAÇÃO DOS REFERIDOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE ADMITA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Não há contradição ser sanada, os fundamentos apresentados se unem para refutar o argumento defensivo de inépcia da denúncia. 2. As razões de decidir apresentadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, extraídas das fls. 98/103 do combatido aresto, bem como o quanto apresentado no parecer da Procuradoria-Geral da República, à fl. 358, demonstram o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, suficientes ao acolhimento da inicial acusatória. 3. Ainda, foi evidenciada a instrução deficiente do recurso especial, porquanto não juntada cópia da inicial acusatória, dessa forma, a análise do quanto requerido limitou-se para além da aludida ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, o quanto arguido em sede de recurso em sentido estrito e a sua contraposição com as razões apresentadas pela Corte a quo. 4. Não há omissão a ser sanada, trata-se de inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de reexame da matéria, medida inviável na via dos embargos de declaração. O reconhecimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal foram avaliados com suporte na avaliação dos fundamentos extraídos do acórdão recorrido, notadamente, imputa a exordial acusatória que a organização criminosa visando ao peculato de combustíveis pertencentes ao Município de Cotia seria constituída por "04 (quatro) ou mais pessoas", sendo seus membros in casu RODRIGO, FANUEL, ANTÔNIO JOSÉ, CLÁUDIO e ROBSON. .. Também, a denúncia descreveu, ainda que de forma sucinta, qual a função de cada um dos recorridos no âmbito da organização criminosa, não havendo se falar em ausência de "estrutura ordenada com divisão de tarefas" (fls.53/55 das contrarrazões recursais). 5. Não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento. 6. .. , não há óbice na utilização das razões do parecer do Ministério Público como fundamento inicial da decisão judicial, complementado - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual (AgRg no RHC n. 111.439/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019). 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fanuel Gonç alves Ribeiro e Robson Torquato da Silva contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial por eles manejado (fls. 428/441): AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EMBARAÇO DE INVESTIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INTERESSE. ÓBICE UTILIZADO PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DOS CORRÉUS ANTÔNIO JOSÉ E CLÁUDIO. RECURSO ESPECIAL DE RODRIGO, ROBSON E FANUEL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DOS RECORRENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO JUNTADA DA INICIAL, REPUTADA INEPTA. 1. Quanto aos argumentos que combatem a incidência da Súmula 7/STJ, verifica-se da decisão agravada que ele foi utilizado para esbarrar o conhecimento do recurso especial interposto por Antônio Jose Agostinho Rodrigues e Cláudio Domingues Salgado Olores, não tendo relação com a tese defensiva apresentada pelos agravantes, de inépcia da inicial. 2. No que se refere à violação do art. 41 do Código de Processo Penal, eis os fundamentos apresentados pela Corte de origem ao reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento da inicial acusatória: Conforme narra a denúncia, RODRIGO, Secretário da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Cotia, ROBSON, Subsecretário da mencionada Secretaria, bem como CLÁUDIO, Administrador Regional da referida Secretaria, exerciam o comando da organização criminosa, valendo-se de seus cargos para promoverem e organizarem o esquema de apropriação e desvio de combustíveis destinados ao abastecimento da frota de veículos vinculados à mencionada Secretaria. .. Assim, os três, além de abastecerem seus veículos pessoais, dirigiam toda a ação do grupo, porquanto determinavam quais automóveis particulares poderiam ser abastecidos com o combustível desviado, bem como distribuíam funções a FANUEL e ANTÔNIO JOSÉ, de tal forma que o primeiro era encarregado da gerência e o segundo da execução do esquema criminoso. Para garantirem a execução do delito, todos permitiam o acondicionamento irregular dos combustíveis nas dependências da Secretaria e não estabeleciam controle efetivo sobre entrada, saída e destino do produto. .. FANUEL era funcionário comissionado responsável pelo controle de frota e combustíveis da mencionada Secretaria, e tinha a função de administrar o local onde os combustíveis eram armazenados, controlar os estoques clandestinos e permitir o abastecimento de veículos particulares dos membros da organização criminosa. .. ANTÔNIO, funcionário comissionado da oficina da supracitada Secretaria, executava as ordens repassadas por FANUEL, incumbindo-lhe a tarefa de abastecer os tambores de 200 (duzentos) litros no posto conveniado da Secretaria Municipal de Obras, transportá-los até as dependências da Secretaria e abastecer os veículos particulares. .. , é plenamente possível a caracterização do crime de organização criminosa quando seus integrantes são funcionários públicos que se valem da estrutura estatal para a prática de delitos. .. , para a configuração do delito de organização criminosa, basta o cumprimento dos requisitos previstos na lei, sendo, pois, irrelevante se os agentes tenham ou não se valido de estrutura estatal para tanto. .. , a denúncia descreve de forma suficiente o preenchimento de cada um dos requisitos necessários para a configuração do referido delito. .. Imputa a exordial acusatória que a organização criminosa visando ao peculato de combustíveis pertencentes ao Município de Cotia seria constituída por "04 (quatro) ou mais pessoas", sendo seus membros in casu RODRIGO, FANUEL, ANTÔNIO JOSÉ, CLÁUDIO e ROBSON. .. Também, a denúncia descreveu, ainda que de forma sucinta, qual a função de cada um dos recorridos no âmbito da organização criminosa, não havendo se falar em ausência de "estrutura ordenada com divisão de tarefas" (fls. 53/55 das contrarrazões recursais). .. Ainda, para configuração do crime de organização criminosa, não se exige a prática de nenhum outro delito, bastando que tenha como finalidade a prática de mais de um crime cuja pena máxima seja superior a 04 (quatro) anos, como ocorre no caso em apreço, em que supostamente se visava a prática do crime de peculato, cuja pena máxima é de 12 (doze) anos. .. Dessa forma, conforme visto acima de forma pormenorizada, com base nas provas colhidas, a denúncia descreve todos os requisitos necessários para a configuração do crime de organização criminosa, praticado em tese pelos recorridos, .. ., na espécie, há fortes e fundados elementos de convicção que permitem supor a prática do crime de organização criminosa, bem como de embaraço à investigação. Rejeitar a denúncia, diante deste cenário, tolhe do Ministério Público o direito de, instaurado o devido processo legal, produzir provas que comprovem o anelo acusatório. .. Há, portanto, provas da materialidade do delito e fundados indícios de autoria em relação aos recorridos, de sorte a figurar a justa causa para o exercício da ação penal, nos termos propugnados pelo Parquet. (fls. 98/103). 3. Da leitura das razões apresentadas no recurso em sentido estrito (fls. 1/17), e pelo quanto disposto na decisão guerreada, não diviso a nulidade arguida pelos recorrentes. 4. Conforme disposto no Parecer da Procuradoria Geral da República, nos termos das razões apresentadas pelo Tribunal de origem, a denúncia descreveu a associação de no mínimo quatro pessoas, com estrutura hierarquizada (cuja função de comando era exercida por RODRIGO, ROBSON e CLÁUDIO), com objetivo de obter vantagem consubstanciada na apropriação e desvio de combustíveis destinados ao abastecimento da frota de veículos vinculados à mencionada Secretaria, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 anos (peculato, com pena máxima de doze anos) (fl. 358). 5. Evidenciada a instrução deficiente do presente recurso especial, porquanto não juntada cópia da inicial acusatória, a análise do quanto requerido limitou-se para, além da aludida ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, o quanto arguido em sede de recurso em sentido estrito e a sua contraposição com as razões apresentadas pela Corte a quo. 6. .. , não juntada cópia da denúncia, não há como analisar a alvitrada inépcia. (AgRg no RHC n. 64.041/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 1/2/2016). 7. Agravos regimentais desprovidos. Os embargantes apontam, de início, contradição. Sustentam que o ponto fulcral do Agravo Regimental interposto relacionava-se ao fato de que o Ministério Público não havia se desincumbido do ônus que lhe é atribuído pelo ordenamento jurídico pátrio de descrever, no que tange ao delito previsto na Lei nº 12.850/13, o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. .. Em outras palavras, insurgiram-se os Peticionários contra o prosseguimento de uma ação penal, cuja exordial acusatória é notoriamente inepta. .. Pois bem. Compreende-se, de início, que o quanto guerreado pelos então Agravantes foi objeto de análise da C. Sexta Turma, afinal, restou consignado às fls. 440, que: "da leitura das razões apresentadas no recurso em sentido estrito (fls. 1/17) e pelo quanto disposto na decisão guerreada, não diviso a nulidade arguida pelos recorrentes" .. . Mais, aliás, na sequência do parágrafo destacado acima, foi colacionado um trecho do parecer da Procuradoria-Geral da República, com o igual fim de subsidiar a r. decisão do porquê não merecia prosperar a tese defensiva em pauta. .. Ato contínuo, também foi registrado que "a análise do quanto requerido limitou-se, além da aludida ofensa ao artigo 41 do Código de Processo Penal, ao quanto arguido em sede de recurso em sentido estrito e à sua contraposição com as razões apresentadas pela Corte a quo" (fls. 441). .. Nesses termos, tem-se que, em diferentes oportunidades, foi expressamente reconhecido que a questão da inépcia da inaugural acusatória foi objeto de avaliação deste E. Tribunal Superior. .. Ocorre que, ao final, colacionou-se entendimento extraído do AgRg no RHC nº 64.041/RS, no sentido deque "não juntada cópia da denúncia, não há como analisar a alvitrada inépcia" (fls. 441). .. Ora, a alusão ao supracitado julgado contraria o todo anteriormente exposto no v. Acórdão! Afinal, ou bem acredita-se que o Parquet se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído no artigo 41 do Código de Processo Penal, ou, diante da ausência da exordial acusatória, não houve tal exame. .. De outra forma, o v. Acórdão é contraditório ao considerar, de um lado, que não houve violação ao supracitado dispositivo legal, mas, de outro, que seria impossível percorrer tal verificação por instrução deficiente do recurso (fls. 447/448). Indicam, ainda, a presença de omissão, sob o argumento de que a matéria apresentada pela defesa técnica não foi dialeticamente apreciada por esta Colenda Turma Julgadora (fl. 450). Asseveram, no ponto, que a única menção concretamente relacionada ao motivo dos Nobres Ministros desta Corte afastarem a inépcia da denúncia aventada pela defesa, diz respeito à concordância com os fundamentos apresentados pela Corte de Origem e pelo parecer da Procuradoria-Geral da República. .. Mais uma vez, porém, o uso da técnica de fundamentação per relationem não exclui o dever de fundamentação dos julgadores previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Em toda ocasião, os Julgadores devem acrescentar seus próprios argumentos das razões de decidir. .. A inexistência da explanação dos motivos pelos quais se acredita que, no caso concreto, há mais do que um mero - e quando muito (o que se admite apenas por apego ao debate) -concurso de pessoas, torna flagrante a omissão do v. Aresto (fl. 451). Ao final da peça recursal, pedem o recebimento dos presentes embargos declaratórios, visto que tempestivos, bem como o seu provimento para sanar a contradição e omissão ora apontadas (fl. 453). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EMBARAÇO DE INVESTIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DOS RECORRENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO JUNTADA DA INICIAL, REPUTADA INEPTA. TESES DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO TEMA ABORDADO. FUNDAMENTOS QUE, AO CONTRÁRIO DE SE CONFRONTAREM, REFORÇAM O DESPROVIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM E MANIFESTAÇÃO PGR SUFICIENTES A INDICAR A VALIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. UTILIZAÇÃO DOS REFERIDOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE ADMITA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Não há contradição ser sanada, os fundamentos apresentados se unem para refutar o argumento defensivo de inépcia da denúncia. 2. As razões de decidir apresentadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, extraídas das fls. 98/103 do combatido aresto, bem como o quanto apresentado no parecer da Procuradoria-Geral da República, à fl. 358, demonstram o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, suficientes ao acolhimento da inicial acusatória. 3. Ainda, foi evidenciada a instrução deficiente do recurso especial, porquanto não juntada cópia da inicial acusatória, dessa forma, a análise do quanto requerido limitou-se para além da aludida ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, o quanto arguido em sede de recurso em sentido estrito e a sua contraposição com as razões apresentadas pela Corte a quo. 4. Não há omissão a ser sanada, trata-se de inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de reexame da matéria, medida inviável na via dos embargos de declaração. O reconhecimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal foram avaliados com suporte na avaliação dos fundamentos extraídos do acórdão recorrido, notadamente, imputa a exordial acusatória que a organização criminosa visando ao peculato de combustíveis pertencentes ao Município de Cotia seria constituída por "04 (quatro) ou mais pessoas", sendo seus membros in casu RODRIGO, FANUEL, ANTÔNIO JOSÉ, CLÁUDIO e ROBSON. .. Também, a denúncia descreveu, ainda que de forma sucinta, qual a função de cada um dos recorridos no âmbito da organização criminosa, não havendo se falar em ausência de "estrutura ordenada com divisão de tarefas" (fls.53/55 das contrarrazões recursais). 5. Não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento. 6. .. , não há óbice na utilização das razões do parecer do Ministério Público como fundamento inicial da decisão judicial, complementado - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual (AgRg no RHC n. 111.439/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019). 7. Embargos de declaração rejeitados.