STJ AREsp 1425830
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A instância antecedente rejeitou o ped ido revisional, por entender que não houve condenação contrária à prova dos autos, uma vez que a tese da acusação fora corroborada pela prova documental e testemunhal juntada aos autos, tendo sido reconhecida a prática, pelo agravante, de grave ameaça para coagir testemunhas. A modificação desse entendimento violaria o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Conforme o acórdão, ao interpor o recurso de apelação na ação originária, o agravante já tinha conhecimento da condenação por falso testemunho proferida em face das vítimas, não havendo que se falar em fatos novos aptos a ensejar a reapreciação das provas por meio da revisão criminal. 4. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de impugnar o aludido fundamento. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDISON DE ALENCAR HERMEL, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1.116-1.119). Em suas razões, a parte agravante reitera os fundamentos declinados no especial, sustentando a insuficiência de provas para a sua condenação pelo crime de coação no curso do processo, ante a comprovação da falsidade das alegações das supostas vítimas nos autos Processo 133/2.09.0000639-5, no qual foram condenadas por falso testemunho. Afirma que deve ser afastada a Súmula 7/STJ, uma vez que " para concluir pelas violações a legislação infraconstitucional é necessário simples revaloração de fatos incontroversos explicitados nos autos, devendo o apelo nobre interposto na origem ser conhecido e provido nos exatos termos postulados" (e-STJ, fls. 1.133) Destaca que não há que se falar nos óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, uma vez que o agravante impugnou todos os fundamentos do acórdão, notadamente porque a revisão criminal fora proposta com fundamento no inciso I do art. 621 do CPP, e não com base no inciso III do mesmo dispositivo legal. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A instância antecedente rejeitou o ped ido revisional, por entender que não houve condenação contrária à prova dos autos, uma vez que a tese da acusação fora corroborada pela prova documental e testemunhal juntada aos autos, tendo sido reconhecida a prática, pelo agravante, de grave ameaça para coagir testemunhas. A modificação desse entendimento violaria o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Conforme o acórdão, ao interpor o recurso de apelação na ação originária, o agravante já tinha conhecimento da condenação por falso testemunho proferida em face das vítimas, não havendo que se falar em fatos novos aptos a ensejar a reapreciação das provas por meio da revisão criminal. 4. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de impugnar o aludido fundamento. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 5. Agravo regimental desprovido.