STJ AREsp 2440565
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. COMISSÃO PAGA ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, não merece prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. 2. Quanto às despesas com taxa de administração de cartões de crédito, esta Corte já se manifestou no sentido de que verificar se a referida taxa integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incorre, necessariamente, na definição de faturamento. A análise esta vedada ao STJ por se tratar de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (AgRg no REsp 1.518.752/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/02/2016). 3. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por Fernandez Comércio de Medicamentos S.A., contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. COMISSÃO PAGA ÀS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. Não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, dos valores que são pagos a título de comissão às operadoras de cartões de crédito e débito. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, 3º, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, para sustentar em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido, ante a rejeição dos aclaratórios; (ii) que os gastos perante a administradora de cartão de crédito deve ser reconhecido como insumos para fins de creditamento das contribuições PIS/COFINS, ante a essencialidade de tal rubrica na atividade econômica desenvolvida. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 14.535/14.539 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do apelo especial. No Agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial às fls. 14.620 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. COMISSÃO PAGA ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, não merece prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. 2. Quanto às despesas com taxa de administração de cartões de crédito, esta Corte já se manifestou no sentido de que verificar se a referida taxa integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incorre, necessariamente, na definição de faturamento. A análise esta vedada ao STJ por se tratar de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (AgRg no REsp 1.518.752/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/02/2016). 3. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento.