Decisão · STJ

STJ AREsp 2488192

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-02-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A SUPERIOR INSTÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação ao fundamento utilizado pela Corte a quo para inadmitir o apelo nobre e que houve insurgência contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ pelo Tribunal de origem, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DE PIERI, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 305-306). Alega a parte Agravante, no presente recurso, que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, inclusive no tocante à Súmula n. 7/STJ. Alega que o acórdão recorrido contém afronta ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, porquanto houve negativa de envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que se manifestasse acerca cláusula acrescentada pelo Parquet estadual a Acordo de não Persecução Penal. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 341-344). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A SUPERIOR INSTÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação ao fundamento utilizado pela Corte a quo para inadmitir o apelo nobre e que houve insurgência contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ pelo Tribunal de origem, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação. 3. Agravo regimental não conhecido.
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