Decisão · STJ

STJ AREsp 2467368

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-27publicado em 2024-02-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é admissível no tocante à alegada divergência pretoriana (alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República), quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 2. Para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição "faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes."(AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 29/ 6/2020). 3. Não se admite a utilização de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que tais remédios constitucionais possuem objeto e extensão material diversos daqueles relativos ao recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental nos embargos de declaração opostos por ANDERSON CLAYTON KRUGER, contra decisão desta Relatoria que conheceu do Agravo para não conhecer do Recuso Especial, por considerar que não houve a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos legal e regimentalmente (e-STJ, fls. 726-729). Sustenta o agravante que: (I) houve a devida demonstração da identidade e similitude fática entres os dois julgados utilizados para fundamentar a tese do dissídio jurisprudencial; (II) o Código de Processo Civil (art. 1029, § 1º) é enfático ao determinar que, para se fazer prova da divergência jurisprudencial, basta colacionar a ementa do julgado disponível no site do tribunal; (II) no caso concreto, comparou-se o entendimento isolado do TJ/SC com os acórdãos proferidos pelo e. STJ, TJ/RS e TJ/GO acerca da atipicidade penal da conduta do contribuinte que deixa de recolher o ICMS devido; e (III) nas razões recursais houve a indicação, ponto a ponto, das semelhanças e diferenças entre a hipótese sob julgamento e os julgados tidos como paradigmas. Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso especial, a fim de se reformar o acórdão proferido, para afastar a condenação do agravante pela atipicidade em sua conduta. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é admissível no tocante à alegada divergência pretoriana (alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República), quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 2. Para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição "faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes."(AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 29/ 6/2020). 3. Não se admite a utilização de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que tais remédios constitucionais possuem objeto e extensão material diversos daqueles relativos ao recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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