STJ AREsp 2089886
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. TESES ANULATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁXIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A mera transcrição de trechos ou inteiro teor dos julgados citados, sem a suficiente demonstração de similitude fática e sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial. 2. O Recorrente não impugnou o fundamento de que rever o entendimento do Tribunal a quo, com o fim de prevalecer a tese anulatória ou absolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo aplicável à hipótese o art. 932, inciso III, do CPC c.c o art. 3.º do CPP, bem como a Súmula n. 182/STJ. 3. In casu, o juízo de proporcionalidade da sanção penal está fundamentado em detida análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias. As circunstâncias apontadas no acórdão estadual não são simples considerações genéricas, mas elementos concretos do caso e não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior gravidade da conduta individualizada do Recorrente, motivo pelo qual não se constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base até o máximo legal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO ELOY DE SOUZA contra decisão em que conheci de agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.696): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICO E PESSOAL. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. VALORAÇÃO DA PROVA PELAS INTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MÁXIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO." Nas razões do agravo regimental, o Recorrente defende a admissibilidade integral do recurso especial e reitera as teses de que não haveria fundamento idôneo para a majoração da pena-base e que o aumento empreendido foi ilegal e desproporcional, em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. TESES ANULATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁXIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A mera transcrição de trechos ou inteiro teor dos julgados citados, sem a suficiente demonstração de similitude fática e sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial. 2. O Recorrente não impugnou o fundamento de que rever o entendimento do Tribunal a quo, com o fim de prevalecer a tese anulatória ou absolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo aplicável à hipótese o art. 932, inciso III, do CPC c.c o art. 3.º do CPP, bem como a Súmula n. 182/STJ. 3. In casu, o juízo de proporcionalidade da sanção penal está fundamentado em detida análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias. As circunstâncias apontadas no acórdão estadual não são simples considerações genéricas, mas elementos concretos do caso e não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior gravidade da conduta individualizada do Recorrente, motivo pelo qual não se constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base até o máximo legal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.